TJDFT - 0703643-89.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 16:08
Desentranhado o documento
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18/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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18/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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03/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703643-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELICA RODRIGUES FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por tempestivo o recurso, recebo-o somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em dez dias, conforme disposto no art. 42, §2° da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025, às 16:05:12.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
15/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:00
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES FIGUEIREDO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/11/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703643-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELICA RODRIGUES FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA ANGELICA RODRIGUES FIGUEIREDO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, por meio da qual requereu: I) a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos; II) a condenação da demandada a promover repetição de indébito em dobro, que totaliza R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito reais) até a data da propositura da ação; e III) a condenação da ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 200119218), extrai-se da exordial: "Declara a requerente que no dia 15/03/2024 recebeu uma ligação de uma representante da empresa requerida, de nome Mariana ofertando uma proposta de portabilidade de dois empréstimos que a requerente possuía com outra instituição financeira.
Segundo a autora a proposta consistia em redução dos juros dos dois empréstimos e mais a devolução de uma pequena quantia, a famosa renovação com troco.
Interessada na proposta, a autora aceitou, porém, ao invés do representante realizar as portabilidades, acabou fazendo na verdade um novo empréstimo, no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), creditado na conta da autora no dia 20/03/2024.
No mesmo dia que o dinheiro foi creditado a autora retornou o contato com a representante da requerida contestando esse empréstimo e deixando claro que não queria esse valor.
A representante da requerida orientou a autora a fazer a devolução do dinheiro e assim foi feito, a autora devolveu o dinheiro para a requerida.
Ao procurar pessoalmente uma agência da empresa requerida para buscar maiores esclarecimentos, a autora recebeu a informação de que o contrato de empréstimo ainda estava vigente e que a dívida total consistia em 18 parcelas de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), perfazendo um montante de R$ 2.214,00 (dois mil, duzentos e catorze reais).
Além do empréstimo indevido acima descrito, a autora afirma que a representante da requerida ainda cometeu o transtorno de alterar o Banco que a autora utilizava para recebimento da sua aposentadora, saindo do Banco Bradesco e transferindo o seu pagamento para o Agi bank.
Diante do fato ocorrido a autora registrou uma ocorrência policial sobre o fato, conforme ocorrência policial de n° 4.555/2024-0, perante a 06° DP".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 30/07/2024 (ID 205892799), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 205549151), insurgiu-se em relação aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, sustentou que a requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pedidos da requerente não merecem ser acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é prestadora de serviços e a autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do CDC).
Nesse sentido, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, vale ressaltar que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, é direito básico do consumidor ( CDC, art. 6º, inc.
III).
Alinhavadas essas premissas, é imperioso asseverar que persegue a postulante a declaração de nulidade do contrato hostilizado, bem como a condenação da parte ré a promover repetição de indébito em dobro e a indenizá-la sob a rubrica de danos morais, ao argumento de que a conduta adotada pela instituição financeira em face da autora – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Todavia, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de robustecer a alegação articulada na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face da requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, frise-se, a autora não logrou êxito em comprovar minimamente as suas alegações, tendo em vista a ausência de verossimilhança entre os fatos aventados e o conjunto probatório.
Verifica-se, em detida análise do conjunto probatório, que – conquanto a consumidora tenha afirmado na inicial que houve vício de consentimento – os termos empregados no contrato de mútuo celebrado entre as partes demonstram o regular dever de informação, sendo claros e objetivos, contendo inclusive de forma expressa em seu teor a natureza do contrato: "CRÉDITO PESSOAL COM PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CRÉDITO PESSOAL" (ID 205549154).
Vale ressaltar ainda que a postulante nem sequer encartou comprovante demonstrando a alegada devolução ao banco da quantia oriunda do empréstimo contratado, de maneira que não há qualquer indício de sua ocorrência. É importante consignar também que o direito à informação é cláusula aberta, que deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso.
Dessa forma, verificada a existência de informação clara e coerente acerca das regras pertinentes ao contrato de mútuo e também constatada a pactuação de "Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS" (ID 205549154) em instrumento individualizado – apartado do empréstimo –, não há que se falar em afronta à legislação consumerista, de modo que é medida de rigor que os efeitos da relação contratual entabulada entre as partes subsistam incólumes, ou seja, não há que se falar em restituição de indébito, quer seja simples ou em dobro, no caso em tela.
Ademais, insta asseverar que, como a pretensão autoral referente à compensação sob a rubrica de danos morais restou formulada apenas com base na alegação de ocorrência de vício de consentimento quando da celebração do negócio jurídico hostilizado, evidentemente não há como também tal pleito ser acolhido, uma vez que – frise-se – o dever de informação foi plenamente cumprido no caso concreto, conforme exposto acima.
Posto isso, não restou demonstrado nem é possível inferir que a empresa ré tenha se prevalecido da vulnerabilidade da consumidora para induzi-la a erro, assim como não foi constatada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da ré, prática abusiva ou qualquer outra violação aos direitos da consumidora.
Diante das premissas alinhavadas e da ausência de qualquer prova que corrobore com o relato apresentado pela consumidora, denota-se que os pedidos deduzidos na inicial não merecem prosperar, não subsistindo nem sequer indício de que razão assiste à requerente.
Portanto, outros elementos informativos tinham que ter sido coligidos ao feito para que as pretensões autorais pudessem revestir-se de robustez.
Ressalta-se ainda que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 00:08
Recebidos os autos
-
24/08/2024 00:08
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES FIGUEIREDO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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30/07/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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