TJDFT - 0718436-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718436-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA DA SILVA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo AUTOR, dispensado de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, TEMPESTIVAMENTE - ID. 238537365.
Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo REQUERIDO, com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE - ID. 235840124.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, ficam AUTOR E RÉU intimados para apresentarem suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 20:54:46.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/06/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 08:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a nulidade do contrato nº 123722674, nº 123722674-123722674020, no valor de R$ 1.003,06 (mil, três reais e seis centavos), com vencimento em 15/01/2021 e, por consequência, declarar a inexistência do débito gerado em razão deste contrato.Desse modo, revogo a decisão de ID 206791502 e defiro a tutela provisória de urgência, para determinar à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, promova a baixa do registro no Serasa relativo ao contrato nº 123722674, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.Pela sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, sendo 40% a cargo da autora e 60% a cargo da ré.
Suspensa a exigibilidade de pagamento em relação à autora, pois é beneficiária da justiça gratuita. -
14/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718436-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA DA SILVA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por LUCIA CRISTINA DA SILVA em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos, fundamentada em uma dívida no valor de R$ 1.003,06, referente ao contrato 123722674-123722670020, a qual a autora considera indevida, argumentando que já manteve relação negocial com a parte ré a anos atrás, quitando todas as suas obrigações, motivo pelo qual desconhece o motivo da negativação de seu nome.
A decisão de ID 206791502 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação e intimação da parte ré.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 216408614), na qual suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a contratação nº 123722674 é regular, vinculada às linhas telefônicas (61) 99436-4353 e (61) 99114-0702, e realizada por meio telefônico.
Alega que não há em seus sistemas nenhum pedido de cancelamento do contrato por parte da demandante, e que não consta negativação em seu nome.
Aduz que os dados disponibilizados na plataforma "Serasa Limpa Nome" não detém publicidade, sendo acessados somente pelo consumidor para fins de negociação.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
Réplica em ID 219756314.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Na ocasião, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 220978305), enquanto a parte ré se manteve silente, nos termos da certidão de ID 223500180.
Em seguida, instada a anexar o extrato oficial emitido pelo Serasa, a parte autora se manifestou em ID 225304319, ao argumento de que há algumas dívidas que sequer são anotadas no Pefin, mas que são cobradas como se negativadas fossem.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Inicialmente, em relação à preliminar suscitada em contestação, não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da lide, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se a dívida impugnada é oriunda de fraude.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé da autora, que nega ter assinado qualquer contrato, sustentando a existência de fraude.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Por fim, preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença em ordem cronológica, e observada eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de comprovante
-
04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/10/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 00:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicação
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718436-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA DA SILVA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/10/2024 15:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/08/2024 13:52 RICARDO SOUZA COSTA -
26/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA CRISTINA DA SILVA - CPF: *59.***.*01-68 (AUTOR).
-
07/08/2024 15:51
Outras decisões
-
07/08/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2024 22:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701972-21.2024.8.07.9000
Severina Maria da Silva
Jurandyr Alvino da Silva Junior
Advogado: Murillo Medeiros da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 19:49
Processo nº 0736434-35.2024.8.07.0001
Nubia Helena Ferreira Bitencourt
America Phone LTDA
Advogado: Ricardo Rezende Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:01
Processo nº 0764126-61.2024.8.07.0016
Marosan Viana de Castro
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 11:42
Processo nº 0703094-79.2024.8.07.0008
Raimunda Quixabeira Formiga
Ccee Odontologia LTDA
Advogado: Mariana Silveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:00
Processo nº 0703040-34.2024.8.07.0002
Brendell Maycon dos Santos Soares
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:43