TJDFT - 0703040-34.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
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21/02/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRENDELL MAYCON DOS SANTOS SOARES em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:38
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/02/2025 05:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703040-34.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BRENDELL MAYCON DOS SANTOS SOARES Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por BRENDELL MAYCON DOS SANTOS SOARES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 2021, trabalhava como motorista de aplicativo na plataforma da requerida; que, no dia 5 de agosto de 2021, recebeu uma solicitação de corrida, aparentemente da embaixada americana; que lhe foi solicitado, por mensagens na plataforma, confirmação de alguns dados; que, após confirmar os dados, recebeu um código via SMS; que entrou no aplicativo e confirmou o código; que, depois de confirmar o código, perdeu o acesso a plataforma; que recebeu um e-mail confirmando a alteração de seu endereço eletrônico na plataforma e que registrou ocorrência policial.
Por fim, alega que possuía, na época, um saldo de R$ 891,00, oriundo de outras corridas que havia realizado e que tentou receber administrativamente, mas não obteve sucesso.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais), a título de danos materiais.
A conciliação foi infrutífera (ID 212363169).
A parte requerida, em contestação, argumentou que o autor não enviou as documentações devidas à plataforma para que continuasse habilitado e que, por isso, teve sua conta desativada; que o autor possui um repasse de R$ 265,16 (duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) para receber.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no tocante à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzido em juízo (legitimidade para a causa).
A lide envolve contrato de parceria, sem a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou das leis trabalhistas, dada a inexistência de relação de consumo ou de emprego entre as partes.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que sua conduta foi lícita (art. 373, II do CPC). É incontroverso que houve parceria entre o requerente e a requerida, ou seja, que o requerente atuou como motorista junto a plataforma disponibilizada pela requerida.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito aos repasses financeiros entre as partes, em especial se há valor pendente de pagamento.
Alega o autor ser credor de R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais), decorrente das viagens que teria prestado durante sua atuação na plataforma.
Por outro lado, a requerida alega que o autor possui um saldo de R$ 265,16 (duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos).
O autor juntou aos autos as imagens de ID 200573142, sendo possível verificar, dentre elas, o ganho mensal do período de 1º a 31 de agosto, no valor de R$ 891,36.
Vejamos: Juntou, também, no ID 200575146, a Ocorrência Policial n. 152/2021-1, datada de 5/8/2021, onde relatou os fatos que o levaram a perder o acesso à plataforma.
A requerida juntou aos autos imagem da conta do autor onde consta um saldo de R$ 265,16 (duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Confira: Pois bem.
Após a instrução do feito, há dúvida razoável sobre o valor remanescente de pagamento, cabendo a solução do caso a partir da regra do ônus da prova.
Nesse contexto, ante a controvérsia estabelecida nos autos, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, diante da específica impugnação da versão apresentada pelo requerente, inegável que recai sobre ele, autor, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
E desse ônus o autor não se desincumbiu, principalmente considerando os frágeis documentos que acompanham a inicial e sem nenhuma eficácia probatória.
Em que pese tenha o autor juntado imagem onde consta um suposto ganho mensal de R$ 891,36, no período de 1º a 31 de agosto, fato é que na referida imagem não constam seus dados pessoais ou qualquer dado que vincule a imagem a sua conta junto a plataforma.
Ademais, não é possível verificar na imagem o ano a que o ganho mensal se refere.
E não é só.
Conforme a narrativa autoral, o autor perdeu o acesso a plataforma no dia 5 de agosto de 2021 e a imagem colacionada demonstra um ganho mensal que corresponde ao período de 1º a 31 de agosto.
Por outro lado, na imagem juntada pela requerida, onde consta um saldo de R$ 265,16 (duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), em favor do autor, constam, além da fotografia do autor, seus dados pessoais.
Logo, diante das provas colacionadas aos autos e levando em consideração que caberia ao autor comprovar que possui o saldo que alegou, tenho que sua pretensão deva ser julgada parcialmente procedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar ao requerente o valor de R$ 265,16 (duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde 5 de agosto de 2021 (data que o autor teve o acesso a plataforma desativado).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/01/2025 20:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/01/2025 23:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/12/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
25/09/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 21:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/09/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 08:32
Mandado devolvido dependência
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27/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703040-34.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDELL MAYCON DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Considerando que a conexão estável e contínua é requisito essencial para o ato, ponderando que nem sempre é possível participar das solenidades em função de instabilidades imprevistas, inclusive relativas a acesso pelo link, sopesando a dificuldade existente para se produzir provas nesse sentido e, por fim, reconhecendo a existência da boa-fé processual como regra no sistema processual vigente, reputo que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Ainda, entre a equipe administrativa deste NUVIMEC em contato com a parte autora, desde que haja número de telefone disponível nos autos, um ou dois dias antes da audiência, para realizar TESTE DE CONECTIVIDADE (audiência simulada), suprindo as dúvidas para que possa participar da audiência definitiva designada.
Se o caso, apresente a equipe administrativa deste NUVIMEC a possibilidade de realização da audiência em alguma das salas passivas disponíveis nos Fóruns habilitados, auxiliando-a no agendamento, conforme orientação administrativa interna (nº 22).
Em caso de dificuldade, devem as partes contatar por ligação telefônica este 1º NUVIMEC, durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone (61) 3103-7398.
Assinado e datado digitalmente. -
23/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
23/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:48
Determinada a devolução dos autos à origem para
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06/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
06/08/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:02
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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