TJDFT - 0703094-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703094-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA QUIXABEIRA FORMIGA REQUERIDO: CCEE ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por RAIMUNDA QUIXABEIRA FORMIGA em desfavor de CCEE ODONTOLOGIA LTDA, por meio da qual requereu: (i) a declaração de abusividade da cláusula 13ª a qual define a eleição de foro, (ii) a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, e (iii) a restituição do montante de R$ 6.250,00.
A requerente alega, em síntese, que contratou o tratamento odontológico perante a entidade requerida ao custo de R$ 7.850,00, mediante entrada de R$ 1.000,00, e o restante a ser financiado em parcelas de R$ 342,50.
Declarou a postulante que, na data de 27/04/2022, a dentista da clínica requerida, Dra.
Laila, realizou diversos procedimentos em um único dia, e que, posteriormente, a autora passou a sentir dores nos dois lados da face, além ter o rosto inchado.
Após constatar erro nos procedimentos dos 04 (quatro) implantes cirúrgicos, outra profissional da ré, Dra.
Maria, refez os aludidos implantes, na data de 14/11/2022.
Ainda assim, declarou a autora que as dores persistiram.
Disse que procurou outro profissional da odontologia o qual condenou o serviço realizado pela clínica requerida e que, para retirar os implantes defeituosos, teria que cobrar o valor de R$ 4.000,00.
A entidade demandada, em contestação, alegou que não cometera nenhuma falha na prestação de seus serviços, e que realizou os procedimentos necessários e adequados à situação da cliente.
Acrescentou que, apesar de realizar todos os procedimentos de forma correta e da melhor forma possível - inclusive com enxerto ósseo na arcada dental da paciente -, infelizmente, o organismo da autora rejeitou os implantes.
Ainda assim, declarou a clínica requerida que refez os procedimentos sem nenhum custo à cliente e que prestou todo o suporte necessário para que a consumidora continuasse o tratamento.
Todavia, a autora decidiu por abandonar a parte final da terapia.
A autora juntou ao processo alguns exames de imagens com datas anteriores e posteriores ao tratamento a que se submetera perante a ré (Ids 198014858 a 198014860).
Observa-se que alguns desses exames foram os mesmos colacionados pela parte requerida aos Ids 204654974 a 204654983.
Como é de notório conhecimento, os exames apresentados pelas partes são complementares e, como tais, devem ser analisados pelo cirurgião-dentista que os solicitou.
A autora disse que passou pela análise de outro profissional da odontologia.
Contudo, não anexou ao processo laudos prescritos pelo suposto profissional a atestar e avaliar o resultado dos exames.
Nesse quadro, considero imprescindível a realização da perícia técnica até mesmo para fazer a avaliação e interpretação dos laudos radiológicos apresentados por ambas as partes deste processo.
Aliás, consta dos exames juntados ao processo as mesmas informações prestadas pela clínica demandada de que a autora teve que se submeter a enxertos ósseos para a implantação das próteses dentárias, o que demanda ainda mais a necessidade de uma análise detalhada a ser realizada por meio de perícia técnica especializada independente - a fim de se aferir se houve ou não falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Conforme dispõe o artigo 3º, “caput”, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Sendo a perícia prova que confere complexidade à presente demanda, há óbice de seu prosseguimento em sede deste Juízo.
Os Juizados Especiais Cíveis não comportam a produção de provas periciais.
Ademais, a prova necessária ao deslinde da questão posta à análise vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Nessa esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: "PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEC...NECESSIDADE DE PERÍCIA...PROVA COMPLEXA.
PROCESSO EXTINTO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.... 2.
No procedimento célere, simples e informal dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da LJE), não comporta a realização de regular prova pericial, cuja ritualidade, disposta na norma processual civil (arts. 420 e seguintes do CPC), refoge ao critério de menor complexidade, que se calca na lei de regência para lhe atribuir competência (art. 3º da LJE), o que faz acarretar a extinção do processo sem conhecimento do mérito (inc.
II do art. 51 da LJE). 3.
Recurso conhecido, mantendo-se íntegra a sentença." (ACJ nº 2003.01.1.006726-8. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Benito Augusto Tiezzi.
Publicação no DJU em 02/12/2003. p. 116). “...IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO. 1. ...revela a óbvia necessidade de perícia técnica formal... 2.
E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível. 3.
Recurso conhecido, acolhendo-se a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer, processar e julgar o feito, dada a complexidade da prova, que depende de prova pericial, com a cassação da sentença e extinção do processo sem conhecimento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9099/95.” (ACJ nº 2003.01.1.064835-0. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Benito Augusto Tiezzi.
Publicação no DJU em 27/11/2003. p. 52). “...NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N. 9099/95 - INCOMPETÊNCA DO JUIZADO ANTE REAL COMPLEXIDADE PROBATÓRIA -SENTENÇA MANTIDA.... 5. É caso de extinção do processo, fundado no art. 51, inciso II, da lei de regência, a situação em que a solução da lide prescinde de realização de prova pericial complexa, incompatível com os princípios da simplicidade e informalidade, norteadores do Juizados Especiais. 6.
Sentença mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.” (ACJ nº 2002.05.1.000934-9. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: João Egmont Leôncio Lopes.
Publicação no DJU em 28/04/2003. p. 32).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, apoiado no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2024 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA QUIXABEIRA FORMIGA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA QUIXABEIRA FORMIGA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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09/07/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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