TJDFT - 0736434-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:41
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NUBIA HELENA FERREIRA BITENCOURT em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NUBIA HELENA FERREIRA BITENCOURT em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736434-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NUBIA HELENA FERREIRA BITENCOURT REU: AMERICA PHONE LTDA, EZEQUIEL RODRIGUES FEITOSA, CRISTIANE VIEIRA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a derradeira oportunidade para a autora justificar a cobrança de R$ 1.279,00 a título de taxa condominial, sendo que tal quantia não corresponde aos valores constantes nos boletos de id's 211944040 a 211944044.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:18:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
02/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736434-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NUBIA HELENA FERREIRA BITENCOURT REU: AMERICA PHONE LTDA, EZEQUIEL RODRIGUES FEITOSA, CRISTIANE VIEIRA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que cumpra integralmente a decisão de id. 209170063 e apresente cópia do contrato de locação em que a primeira página esteja legível.
Além disso, deverá juntar comprovante de pagamento das custas complementares legível, já que o documento de id. 211944037 está com qualidade ruim, impedindo a sua análise.
Por fim, deverá justificar a cobrança de R$ 1.279,00 a título de taxa condominial, sendo que tal quantia não corresponde aos valores constantes nos boletos de id's 211944040 a 211944044.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:39:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/09/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736434-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NUBIA HELENA FERREIRA BITENCOURT REU: AMERICA PHONE LTDA, EZEQUIEL RODRIGUES FEITOSA, CRISTIANE VIEIRA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”. À autora para que ajuste o valor da causa, que deve corresponder ao valor que está sendo cobrado mais a quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor do aluguel (artigo 259, inciso III do Código de Processo Civil c/c Lei n. 8.245 /91, artigo 58, inciso III).
A parte deverá promover o recolhimento das custas complementares.
Ainda, deverá apresentar cópia do contrato de locação em que a primeira página esteja legível.
Por fim, comprovar o valor de R$ 1.279,00 que está sendo cobrado a título de taxa condominial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:40:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
28/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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