TJDFT - 0707061-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:18
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/10/2023 17:45
Decorrido prazo de DEBORA LEITE SILVANO - CPF: *10.***.*87-91 (REQUERENTE) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DEBORA LEITE SILVANO em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:36
Outras decisões
-
05/10/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:06
Outras decisões
-
17/08/2023 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/08/2023 20:30
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707061-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA LEITE SILVANO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DEBORA LEITE SILVANO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra a autora que foi vítima de fraude, tendo em vista que seu cartão de crédito foi indevidamente utilizado para efetuar o pagamento de um boleto bancário, no valor de R$9.300,00 (nove mil e trezentos reais).
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID. 161193332.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao ré a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada a sua legitimidade passiva.
Ademais, os argumentos utilizados se confundem com próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que as alegações da consumidora são verossímeis e estão corroboradas pelas provas por ela trazidas, contestando as transações junto ao réu e registrando boletim de ocorrência onde narrou ter sido vítima do crime de furto mediante fraude.
Nesse contexto, diante das alegações trazidas na inicial, por óbvio, não se pode exigir da consumidora que faça prova de fato negativo, devendo a instituição financeira demonstrar que a transação ora questionada foi efetivamente realizada pela própria autora, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do CDC, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, inc.
II, do CPC.
Importante destacar que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso, está evidenciada a falha na prestação do serviço, tendo em vista a fragilidade do sistema de segurança da instituição financeira ré que viabilizou o acesso à conta-corrente e aos dados pessoais e bancários da vítima.
Ao disponibilizar os seus produtos e serviços, o réu não implementou mecanismos de segurança, a fim de evitar a ocorrência desse tipo de fraude, permitindo a realização de transação não autorizada em valor expressivo que foge do perfil do consumidor.
Por isso, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mesmo sentido colho recente julgado da Segunda Turma Recursal: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE POR TERCEIRO.
TÉCNICAS DE ENGENHARIA SOCIAL, PHISHING E SPOOFING.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABLIDADE OBJETIVA.
DEVER DE RESTITUIR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a fundamentação de que "a instituição financeira não tomou parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão.
Não restou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias da ré." Em seu recurso, os autores alegam que são idosos e que acreditaram que a ligação era de um funcionário do BRB, por isso acataram as instruções.
No entanto, assim que constataram a fraude avisaram a instituição e registraram ocorrência.
Apontam falha na prestação do serviço, porquanto o banco réu permitiu as operações efetuadas, as quais destoam dos montantes de suas movimentações diárias.
Ademais, no intervalo de 5 minutos, de 17:19 às 17:24, foram realizadas duas movimentações no montante de R$13.554,00 (um PIX de R$8.754,00 e outro de R$4.800,00).
Pedem a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais, quais sejam: o ressarcimento de R$8.911,87 e danos morais no valor de R$5.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 43050695 e 43050697).
Contrarrazões apresentadas (ID 43050701). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
Da narrativa dos autos e documentos juntados é possível verificar que os autores foram vítimas de fraude por terceiro realizada por meio das técnicas de engenharia social, phishing e spoofing.
Ao contrário do que alega o recorrido, a fraude ocorreu em razão da falha no seu sistema de segurança, primeiro ao permitir que terceiros tivessem acesso a todos os dados bancários do recorrido e segundo ao permitir que terceiros movimentassem a conta.
Conforme se verifica do próprio parecer da instituição (ID 43046391), o golpista utilizando acesso remoto (Any Desk) no aparelho celular dos autores acessou o sistema bancário da instituição, especificamente a conta dos recorrentes, o que não foi identificado naquele momento pelo sistema de segurança.
Assim, resta claro que os fraudadores tiveram acesso ao sistema do recorrido e a fraude se aperfeiçoou em virtude da falha no sistema de segurança, tratando-se de fortuito interno. 6.
O parágrafo 3º do art. 14 do CDC somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços nos casos de demonstração de inexistência de defeito e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não é o caso dos autos.
Demonstrado nos autos o prejuízo material decorrente da falha no sistema de segurança do banco, a sentença deve ser reformada, determinando a restituição do valor pleiteado. 7.
Quanto aos danos morais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 8.
No caso em tela, apesar da realização de operações financeiras incompatíveis com o perfil do correntista, não se constata a insolvência ou inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, configurando situação que extrapolasse os meros aborrecimentos do cotidiano, ou que fosse capaz de causar sentimentos de dor e sofrimento, passíveis de indenização.
Diante disso, não se verifica lesão moral. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para condenar o réu recorrido ao ressarcimento do valor pleiteado de R$8.911,87 (oito mil novecentos e onze reais e oitenta e sete centavos).
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios devido à sucumbência recíproca. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1671008, 07102479820228070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido de estorno do valor impugnado na fatura do cartão de crédito.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago, entendo que não merece acolhimento diante da presença de engano justificável.
Além disso, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige o pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro e, no caso, apesar da cobrança indevida, não há prova do pagamento.
Nesse sentido: "A repetição em dobro, nesta hipótese, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor que não se verifica nos casos de fraude de terceiro em que a responsabilidade da instituição financeira se funda no risco da atividade.
A repetição é, pois, simples." (Acórdão 1646786, 07037138620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa à autora.
Assim, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida na obrigação de estornar no cartão de crédito da parte autora objeto dos presentes autos a cobrança impugnada no valor de R$9.300,00 (nove mil e trezentos reais), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/07/2023 08:19
Decorrido prazo de DEBORA LEITE SILVANO - CPF: *10.***.*87-91 (REQUERENTE) em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DEBORA LEITE SILVANO em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/07/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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