TJDFT - 0701648-93.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:32
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701648-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte exequente noticiou a quitação do débito (ID 202829105). É o breve relatório.
DECIDO.
No mais, tendo em vista a manifestação da parte exequente, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento de valores, em relação aos valores de ID 202809843.
Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível de Taguatinga, em relação aos autos de nº 0708413-31.2024.8.07.0007, a fim de que seja desconstituída a penhora.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/07/2024 12:51
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de CEILANDIA ESPORTE CLUBE em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:50
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 21:50
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701648-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO reiteração de pesquisas já realizadas, uma vez que esse Juízo não conta com estrutura material e humana para reiteração do procedimento em todos os feitos sob sua jurisdição.
Desse modo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada, ficando o pedido condicionado à indicação concreta de bens a serem penhorados.
Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 3 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701648-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE DECISÃO
Vistos.
Intime-se a exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/10/2023 14:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de CEILANDIA ESPORTE CLUBE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701648-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 24/08/2023.
Ato contínuo, conforme determinado em sentença, fica intimada a parte requerente para recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença e apresentação de novo valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 12:25:48.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 12:26
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CEILANDIA ESPORTE CLUBE em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701648-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, em que, expedido o mandado monitório liminarmente, a parte requerida, regularmente citada, não opôs embargos, quedando inerte e sujeitando-se aos efeitos clássicos da revelia.
Dispõe o art. 701, §2º, do CPC que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial e convolado o mandado monitório em título executivo judicial.
Além disso, tendo em vista que não houve o pronto pagamento, condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte requerente para recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença e apresentação de novo valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentando o comprovante do recolhimento das custas processuais ou em caso de a parte requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, processa-se conforme disposto a seguir. À Secretaria para alteração da classe judicial para "Cumprimento de Sentença (156)", mesmo processo de referência, com a inclusão e classificação como principal do assunto "Direito Processual Civil e do Trabalho (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Penhora / Depósito / Avaliação (9163)", e o novo valor da causa.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CEILANDIA ESPORTE CLUBE em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de GOYAZ UNIFORMES EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
16/06/2023 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 20:35
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/04/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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