TJDFT - 0702444-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702444-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 196997210, ID 197001446 e ID 197001459), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 207901882 e ID 208767560), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 208767560, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 11.803,83 (onze mil, oitocentos e três reais e oitenta e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250164033 (ID 207901882), para 070 - BRB - Banco de Brasília S.A., Agência nº 024, Conta Corrente nº 318048-9, de titularidade de ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA, CPF nº *81.***.*10-15; 2 - R$ 212,55 (duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250164033 (ID 207901882), em favor do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), inscrito no CNPJ 00.***.***/0001-73, Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2 e 3 - R$ 2.645,46 (dois mil, seiscentos quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250164033 (ID 207901882), em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.252.220/0001- 63, chave PIX CNPJ: 04.***.***/0001-63 ou Banco do Brasil, Agência nº 3599-8, Conta Corrente nº 109.319-3.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702444-36.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 207894237 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:20:02.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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20/05/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702444-36.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 19:58:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702444-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 152368364, modificado pelo acórdão de ID 152368365, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, pelo valor indicado na planilha de ID 185451327.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 152368357) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 152368357 e ID 185451329, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 185451323, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:53
Deferido o pedido de ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA - CPF: *81.***.*10-15 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702444-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, informando se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, sob pena de extinção do cumprimento pelo adimplemento da obrigação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702444-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O réu juntou documentos comprobatórios da alteração do percentual da GAPED (ID 181163632), assim, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso afirmativo, para dar seguimento ao cumprimento da obrigação de pagar com a apresentação de planilha atualizada.
BRASÍLIA-DF, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/12/2023 14:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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29/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702444-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 152368364, modificado pelo acórdão de ID 152368365, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5.105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer interfere na obrigação de pagar, foi concedido ao réu prazo para comprovar a incorporação do benefício (ID 160065637).
Após a dilação do prazo, o réu anexou documentos (ID 169126379) comunicando a não incorporação da gratificação nos períodos entre 01/05/1986 a 28/02/1991, em que a autora esteve lotada no Complexo Escolar A de Ceilândia, devido à impossibilidade de se comprovar o desempenho de atividades pedagógicas, motivo pelo qual o percentual de GAPED permaneceria inalterado, em 13,2% (treze vírgula dois por cento).
A autora, por sua vez, discordou do réu, ao argumento de que no referido período (01/05/1986 a 28/02/1991), atuou na Direção do Complexo Escolar A da Ceilândia e na Diretoria da Regional de Ensino, fazendo jus à incorporação gratificação, nos termos do artigo 18, II e III, da Lei 5.105/2013, uma vez que exerceu atividade pedagógica enquanto lotada na regional de ensino.
Juntou, para tanto, documentação comprovando os locais de lotação (ID 170636781).
O título executivo claramente impõe como requisito para a incorporação da gratificação em comento a demonstração do cumprimento das condições apontadas artigo 18, da Lei Distrital 5.105/2013, quando em atividade.
Esse dispositivo aponta as seguintes hipóteses de recebimento da GAPED para os professores da educação básica: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Dessa maneira, incumbe à autora demonstrar o efetivo enquadramento dos períodos excluídos nos incisos supra, todavia, não há nos autos documento que evidencie que enquanto esteve lotada no Complexo Escolar A de Ceilândia, a autora tenha atuado em atividades ou apoio pedagógico, pois não constam informações acerca das atribuições que lhe competiam no período, conforme afirmado pelo réu.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora anexar documentos comprovando o desempenho de atividade pedagógica ou apoio no período excluído, sob pena de extinção do cumprimento.
Com a juntada dos documentos intime-se o réu para se manifestar por igual período.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:59
Outras decisões
-
01/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702444-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, proferido nos autos da ação coletiva n° 0707077-32.2019.8.07.0018, do qual o réu foi intimado a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, porém, manteve-se inerte (ID 165875654).
A autora requer a intimação do réu e aplicação da multa cominatória, pois o réu não cumpriu a obrigação no prazo concedido (ID 166776395).
No entanto, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", e nos presentes autos não houve intimação específica do réu quanto à aplicação da multa, razão pela qual indefiro o pedido.
Ressalta-se, que é notório as dificuldades apresentadas pelo o réu em cumprir esta determinação, tendo em vista a grande quantidade de cumprimentos individuais de sentença distribuídos recentemente, inclusive grande parte iniciados pelo próprio advogado do autor, e a aplicação de multa ao réu somente oneraria ainda mais o Estado e, consequentemente, os contribuintes, tendo em vista haver outras medidas para fazer o réu cumprir a determinação, como a intimação pessoal do setor responsável pelo cumprimento, a qual tem se mostrado mais eficaz e célere que fixar multa em desfavor desse.
Assim, defiro o pedido de intimação do requerido.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Não havendo manifestação, intime-se por oficial de justiça.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:24
Deferido em parte o pedido de ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA - CPF: *81.***.*10-15 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:53
Outras decisões
-
25/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:50
Deferido o pedido de ELCI MARIA ARAUJO VASCO MOTA - CPF: *81.***.*10-15 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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