TJDFT - 0704246-08.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
30/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:48
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
26/09/2023 03:05
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704246-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Torno sem efeito a certidão de ID 172062839, porquanto equivocada.
Exclua-se, para evitar confusão processual.
Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, ID 172004096, porquanto intempestiva.
No mais, só a título de esclarecimento, os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença são devidos, em razão da Súmula 517 - STJ, que prevalece sobre o Enunciado FONAJE Cível 97, como decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, fundamento da decisão que fixou os honorários, ID 166579797.
Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial junto ao Banco de Brasilia S.A, expeça-se alvará em favor do exequente e, após, conclusos para extinção pelo pagamento.
Int. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:28
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
15/09/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704246-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 1.794,31 (um mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Desbloqueie-se o excesso.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
06/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:40
Outras decisões
-
06/09/2023 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 16:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 21/08/2023.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704246-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 1.526,67 (um mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/07/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:43
Outras decisões
-
26/07/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/07/2023 14:45
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/06/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 14:14
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 14:13
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
10/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:14
Outras decisões
-
04/04/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/04/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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