TJDFT - 0700770-93.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700770-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO NOVA COLINA EXECUTADO: EDITE RIBEIRO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, no total de R$3.444,63, em que a devedora alega, em síntese, que a quantia penhorada é decorrente de seu trabalho como autônoma.
Afirma que é feirante e que não possui registro formal da atividade que desempenha, sendo a conta em que incidiu a penhora, utilizada tanto para suas movimentações pessoais como para as movimentações comerciais.
A devedora juntou documentos.
Entendamos como funciona a penhora de valores.
O art. 833 do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do Código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela, segundo a qual, a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer a penhora não deve ser desfeita, tendo em vista que o valor penhorado (R$3.444,63) não atinge sequer 10% (dez por cento) da quantia total creditada na conta de titularidade da autora no período inferior a um mês (20/06/2023 a 13/07/2023).
Do extrato bancário juntado pela devedora, verifica-se que os valores creditados em seu favor não são exclusivamente decorrentes do repasse de valores pela administradora de cartão de crédito/débito e, portanto, das vendas realizadas pela devedora.
Assim, tem-se que a devedora não logrou êxito em comprovar a origem dos demais valores creditados em sua conta e, ainda, que tivesse comprovado, conforme já mencionado anteriormente, o valor total creditado no período é superior a R$40.000,00, não sendo possível identificar de forma inequívoca o valor apenas do lucro e, portanto, da remuneração líquida que a devedora aufere com a atividade que desempenha.
No mais, sobre a possibilidade de penhora incidente sobre remuneração, segue entendimento que vem sendo exarado neste TJDFT, flexibilizando a impenhorabilidade de vencimentos e remunerações: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO COMPROVADO.
PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95).
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos de ação de execução de contrato de locação, diante da regularidade do título e ausência de pagamento dos alugueis objetos da ação.
Em seu recurso, a parte recorrente alega a ausência de título executivo e formula pedido de intervenção de terceiros.
Afirma que houve o pagamento dos alugueis cobrados e pede a liberação dos valores penhorados e a extinção do feito executivo por ausência de bens penhoráveis.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 1679153).
Contrarrazões apresentadas (ID 1679073).
III.
Em sede de Juizados Especiais, não se admite intervenção de terceiros, em especial, chamamento ao processo, conforme art. 10 da Lei 9099/95: Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
IV.
Inicialmente, é pacífica a jurisprudência ao reconhecer a desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para a eficácia do contrato de locação como título executivo extrajudicial. (Art. 784, VIII, do NCPC).
Na espécie, não há exigência legal de que o instrumento seja subscrito por duas testemunhas, formalidade restrita à hipótese do inciso II do referido dispositivo legal.
Precedente: (Acórdão n.1009779, 20160110107189APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2017, Publicado no DJE: 24/04/2017.
Pág.: 475/494) V.
Na hipótese vertente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou comprovado que o pagamento dos alugueis era realizado em dinheiro, mediante a entrega de recibo do locador à parte locatária.
Assim, as notas promissórias apresentadas pela parte recorrente não comprovam o pagamento dos aluguéis e encargos cobrados, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos.
VI.
Quanto ao pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados não assiste razão à parte recorrente.
Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência.
Assim, a limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Precedentes: (Acórdão n.982501, 07000173320168079000, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.930524, 07003372020168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2016, Publicado no DJE: 04/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo no caso de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, §4º).
Na hipótese dos autos, não foram esgotadas as diligências cabíveis para localização dos bens penhoráveis do devedor, não bastando, para tanto, a mera alegação de que todos os bens da parte recorrente são impenhoráveis.
Precedente: (Acórdão n.1019351, 07033951020168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão n.1027454, 07003627820178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO MÚTUO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA.
VALORES DE EMPRÉSTIMOS SUPERAM 40% DO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
INCABÍVEL A LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PENHORADOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou o pedido da agravante, no sentido de determinar a restituição integral dos valores bloqueados em sua conta, uma vez que o magistrado de origem teria autorizado a penhora no limite de 30% de seus rendimentos depositados. 2.
A limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Admitir o contrário seria endossar o comportamento irresponsável da parte, que ciente de sua situação financeira, contrai empréstimo e depois alega a impossibilidade de pagamento, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de rendimentos. 3.
O contracheque apresentado (Id. 680849) demonstra que a agravante possui rendimentos brutos de R$ 21.849,10, dos quais, retirados os empréstimos consignados e descontos compulsórios, ainda restam R$ 10.343,02 de rendimentos líquidos, o que significa que a manutenção da decisão do juiz de origem não comprometerá a subsistência da agravante, sendo incabível a reforma para liberação integral dos rendimentos. 4.
Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.” (Acórdão n.982501, 07000173320168079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte dos devedores e têm, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos, além do que, a dignidade da pessoa humana do credor também deve ser levada em conta, eis que também pessoa física que tem suas obrigações a cumprir, baseadas.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833 do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte dos devedores.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela devedora e mantendo, portanto, penhorado o valor de R$3.444,63 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Intimem-se e, preclusa, retornem os autos conclusos para que a quantia seja transferida para conta judicial vinculada ao presente feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/08/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700770-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO NOVA COLINA EXECUTADO: EDITE RIBEIRO DESPACHO Por ora, considerando o teor da alegação trazida pela devedora em sua impugnação, intime-se a devedora para que junte aos autos extrato completo de sua conta bancária no Banco Bradesco, bem como documentos que comprovem que a quantia penhorada é exclusivamente decorrente de sua remuneração.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/07/2023 00:36
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 00:33
Juntada de Petição de impugnação
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06/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2023 19:20
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2023 15:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:54
Outras decisões
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15/06/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/06/2023 13:39
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO - CPF: *66.***.*82-15 (EXECUTADO) em 02/06/2023.
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05/06/2023 16:10
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 09:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 15:57
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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18/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
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17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 21:25
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 20:20
Recebidos os autos
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14/06/2022 20:20
Homologada a Transação
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13/06/2022 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:58
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO - CPF: *66.***.*82-15 (EXECUTADO) em 11/05/2022.
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14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO em 13/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 16:58
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO em 06/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 14:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO NOVA COLINA em 11/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/01/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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