TJDFT - 0702859-67.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 22:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
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31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 19:57
Expedição de Edital.
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18/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702859-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido. Às providências para o leilão judicial.
BRASÍLIA - DF, 16 de dezembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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16/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PAULO ALVES CORDEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702859-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO DECISÃO
Vistos.
Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação, fazendo menção expressa às garrafas de água de 500ml.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/09/2024 00:04
Recebidos os autos
-
07/09/2024 00:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702859-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO DECISÃO
Vistos.
Considerando o pedido de reiteração de mandado de penhora e avaliação, fica o exequente intimado a recolher as "Custas de Diligência - Oficial de Justiça".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, nos termos requeridos.
BRASÍLIA - DF, 3 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens).
Com relação ao sistema RENAJUD: Foi(ram) encontrado(s) veículo(s) com restrição(ões), conforme tela abaixo copiada.
Com relação ao sistema INFOJUD: Para pesquisa de bens de pessoas físicas (pessoas jurídicas não estão com atualização desde 2017) via INFOJUD intimo a parte exequente a comprovar, mediante tela de consulta do site da Receita Federal, no tópico "SERVIÇOS PARA O CIDADÃO", item "Restituição e Compensação" e subitem "Restituição - Consulta", acessível à qualquer cidadão, que a parte executada apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Com relação ao ONR: Certifico e dou fé que o Sistema ERIDF foi substituído pelo Sistema ONR, conforme mensagem anexa: "Prezado(a) Usuário(a), informamos que a partir de hoje, 08.05.2023 todos os serviços prestados pelo eRIDFT estarão absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço https://registradores.onr.org.br." Desse modo, fica o EXEQUENTE, não beneficiário da justiça gratuita, intimado promover referida busca de forma autônoma, diretamente na página do supramencionado sistema, ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte autora a movimentar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório com fulcro no art. 921 do CPC. -
19/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/11/2023 19:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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02/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 14:03
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de PAULO ALVES CORDEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702859-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO EMBARGADO: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados por PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA – EPP e PAULO ALVES CORDEIRO, em desfavor de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA.
Aduz o embargante que a embargada propôs ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória no valor de R$ 173.652,40; que os embargantes não reconhecem o documento mencionado; que solicitam a apresentação do título original para averiguação; que a nota promissória não foi assinada por MARIANA, sócia da embargante; que a embargada nunca entrou em contato cobrando qualquer valor.
O embargado apresentou impugnação aos embargos no ID 166714574, argumentando que os embargantes não questionaram as assinaturas constantes no referido documento; que, por isso, deve-se reconhecer a autenticidade e as assinaturas constantes da nota promissória; que o embargante PAULO ALVES CORDEIRO figura como sócio administrador da empresa PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA – EPP, podendo este assinar em nome da referida empresa.
Em réplica, os embargantes reiteraram os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato ao exame do mérito.
Nos termos de precedente do STJ, a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador, e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Complementa o precedente que a finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) No caso em tela, embora os embargantes tenham solicitado a apresentação do título original, não indicaram qualquer fato impeditivo da cobrança do título.
Limitaram-se a asseverar que, após a apresentação do título em formato físico, seriam realizadas averiguações.
Nesse ponto, ressalto que o pedido deve ser certo e determinado, permitindo-se a formulação de pedido genérico somente nas hipóteses constantes do art. 324, §1º, do CPC. À princípio, portanto, o título exequendo obedeceu aos requisitos essenciais da nota promissória, previstos nos artigos 54 e seguintes do Decreto n. 2044/1908.
Em relação à ausência de assinatura de uma das sócias da empresa devedora, concluo que não há necessidade de sua aposição por ambos os sócios, sendo suficiente PAULO ALVES CORDEIRO (IDs 163261113 e 166714574 – Pág. 3), já que detém poderes de administração da pessoa jurídica.
Ressalto que a autenticidade da assinatura em comento não foi questionada.
Assim, a simples alegação de que os embargantes não reconhecem o título de crédito, sem indicação certa quanto a eventuais vícios existentes no título, é insuficiente para determinar a apresentação da via original.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e prossiga-se neles.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/08/2023 22:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/08/2023 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702859-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO EMBARGADO: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, ficam os embargantes intimados a se manifestarem no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 09:40:35.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/06/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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