TJDFT - 0707187-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:55
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RAYLA DE ARAGAO GOMES em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:51
Homologada a Transação
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18/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707187-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCIO GOMES TEIXEIRA REQUERIDO: RAYLA DE ARAGAO GOMES DESPACHO Para fins de homologação do acordo de ID 167352573, deverá haver o reconhecimento de firma da assinatura por ela aposta no acordo ou a constituição de advogado com poderes para transigir especificados em procuração.
Prazo: 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo e extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de RAYLA DE ARAGAO GOMES em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707187-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCIO GOMES TEIXEIRA REQUERIDO: RAYLA DE ARAGAO GOMES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao autor sobre o acordo juntado pelo réu.
Gama, 2 de agosto de 2023 20:01:15.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
02/08/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 22:06
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:06
Outras decisões
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26/06/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:56
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/06/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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