TJDFT - 0719623-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOEL SANTOS JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
16/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC,HOMOLOGO o acordo celebrado,cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. -
04/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOEL SANTOS JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:47
Deferido o pedido de RODOVALHO LUCAS - CPF: *10.***.*20-82 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:41
Deferido o pedido de RODOVALHO LUCAS - CPF: *10.***.*20-82 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOEL SANTOS JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 18:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:51
Outras decisões
-
23/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2025 16:37
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOEL SANTOS JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOEL SANTOS JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOEL SANTOS JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:47
Decretada a revelia
-
11/11/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOEL SANTOS JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOEL SANTOS JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Recebo o feito e determino o prosseguimento em seus ulteriores atos.À parte autora para anexar aos autos cópia de seu documento de identificação oficial com foto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres.
Cite(m)-se.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) ré de que, caso queira(m) evitar o despejo, poderá(ão) purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. -
27/08/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:37
Outras decisões
-
26/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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