TJDFT - 0720029-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720029-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAYANE SUELLEN RIOS REQUERIDO: CRISTINA DE SOUZA ALVES DESPACHO Defiro requerimento.
Concedo à perita o prazo complementar de 15 dias úteis para realizar a entrega do laudo.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 21:07
Recebidos os autos
-
03/09/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIELE SANTANA TELES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAYANE SUELLEN RIOS em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:37
Deferido o pedido de DANIELE SANTANA TELES - CPF: *47.***.*04-32 (PERITO).
-
23/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIELE SANTANA TELES em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/06/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:32
Deferido o pedido de DANIELE SANTANA TELES - CPF: *47.***.*04-32 (PERITO).
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14/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIELE SANTANA TELES em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/03/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720029-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAYANE SUELLEN RIOS REQUERIDO: CRISTINA DE SOUZA ALVES DECISÃO Trata-se de Ação Monitória, formulado por RAYANE SUELLEN RIOS em face de CRISTINA DE SOUZA ALVES, ambas devidamente qualificadas nos autos, que tem como fundamento a cobrança de uma nota promissória no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A nota promissória foi depositada em juízo, conforme certidão de id. 214442655.
Devidamente citada, a ré apresentou embargos à ação monitória (id. 224539967), arguindo adulteração no valor da nota promissória.
Instigadas a especificarem provas, a parte ré postulou a produção de prova pericial e oitiva de testemunha indicadas nos autos, sendo que a ré formulou pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Nessa fase processual, há que se proceder à analise do feito, observando, inicialmente, a existência dos pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo e das condições de existência da ação, e, se positivo, à verificação da necessidade de dilação probatória, com a delimitação dos chamados pontos controvertidos.
Perscrutando os autos, percebe-se a regularidade adjetiva do processo, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos ao seu desenvolvimento válido, destacando que as partes têm capacidade processual, estão devidamente representadas nos autos, e o Juízo é competente para conhecer, processar e julgar o conflito intersubjetivo de interesse.
De outro lado, restam delineadas as condições da ação, porquanto se infere a pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, de demandar e de ser demandado, o pedido mostra-se juridicamente possível, em razão de ausência de óbice expressamente contido em nosso sistema jurídico, e há evidente interesse de agir, configurado pela necessidade de invocar a prestação jurisdicional, bem como a sua utilidade.
Não se vislumbra, outrossim, qualquer irregularidade ou nulidade a ser sanada ou declarada.
Em relação à produção de prova, mostra-se imprescindível a sua dilação, todavia, neste momento, somente na esteira pericial.
Com efeito, fixo como ponto controvertido a adulteração ou não no valor da nota promissória.
Ante o exposto, dou por saneado o feito, ao tempo que defiro tão-somente a produção prova pericial, objetivando verificar a a adulteração ou não no valor da nota promissória.
Nomeio como perita a Sra.
DANIELE SANTANA TELES ARANTES, com qualificação e endereço comercial depositado em Juízo.
Em se tratando de processo em que a parte requerente é beneficiária de gratuidade de justiça, registro que, atualmente, por questões orçamentárias, o TJDFT limita o pagamento de honorários periciais em casos em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça à quantia de R$ 2 087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), conforme Portaria GPR 27/2025, devendo aludido valor ser observado em relação ao valor referente à parte ré, encarregado do pagamento dos honorários periciais.
Intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários, com a observação acima acerca do valor dos honorários periciais referentes à ré.
Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais, restando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Sem impugnação ao Laudo ou, havendo, após esclarecimentos do Perito, expeça-se ofício ao TJDFT solicitando o pagamento da verba honorária.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Presentes os requisitos autorizativos, DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerida.
Anote-se.Intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. -
15/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA DE SOUZA ALVES - CPF: *16.***.*60-93 (REQUERIDO).
-
12/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720029-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAYANE SUELLEN RIOS REQUERIDO: CRISTINA DE SOUZA ALVES DECISÃO Desentranhe-se a petição de ID 227464109.
Ainda, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Para tanto, deverá a ré juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Em caso de inércia, o pedido de gratuidade será indeferido.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:21
Outras decisões
-
27/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/09/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar o título original (nota promissória) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto, em se tratando de título de natureza cambiária deve o autor demonstrar que está de posse do(s) título(s), para fins de comprovar sua legitimidade ativa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.Após, determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC). -
24/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE SUELLEN RIOS - CPF: *18.***.*28-19 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 16:53
Outras decisões
-
24/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720029-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAYANE SUELLEN RIOS REQUERIDO: CRISTINA DE SOUZA ALVES DECISÃO Altere-se a classe para monitória.
Excluam-se os documentos ID 208682669 e seguintes, pois juntados em duplicidade.
Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios) e extratos bancários dos três últimos meses para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:14
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 09:14
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 09:14
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 09:14
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 09:14
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 18:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
26/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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