TJDFT - 0700904-36.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANE CONCEICAO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR ONDE ESTÃO OS BENS SUJEITOS À PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
MEDIDA COMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
A jurisprudência desta Primeira Turma Recursal entende que é possível a penhora de 10% dos vencimentos quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente desta Turma: Acórdão n.º 1380267. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, ainda que os valores não excedam a 50 salários mínimos (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 3.
Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao princípio da cooperação.
E, além disso, a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, CPC), é totalmente compatível os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Precedente: Acórdão n.º 1175212 da 1ª Turma Recursal. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO a fim de confirmar a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal e determinar: a) o desbloqueio das verbas de caráter salarial do Agravante que superem o limite de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF; b) que eventuais penhoras no salário do devedor sejam limitadas a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF, observando-se os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do EREsp n.º 1.874.222/DF; e c) a intimação da devedora para informar a localização e/ou a destinação de bens para a penhora, sob pena de ser considerada a conduta omissiva atentatória à dignidade da justiça, nos moldes do artigo 774, inciso V, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995) e do disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. -
21/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:27
Conhecido o recurso de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 02:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 19:15
Juntada de mandado
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17/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:48
em cooperação judiciária
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02/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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