TJDFT - 0704641-30.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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28/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704641-30.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE SOARES GUIMARAES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, entre as partes em epígrafe.
Ao que se extrai da petição inicial, a parte autora afirma que há falha na prestação de serviços por parte da requerida, uma vez que houve medição equivocada da sua conta de água, precisamente no que se refere ao mês 03/2023.
De resto, noticia que “em 24/08/2023, a Ré protestou o Autor (nº. 706730), obrigando-o a realizar o pagamento indevido de R$ 636,96 (...) com o intuito de “limpar” seu nome”, além das taxas cartorárias (R$ 227,66).
Diante dos fatos narrados, pugna pela (i) declaração de inexistência o débito de R$636,96, referente à medição de março de 2023; (ii) condenação da requerida à restituição em dobro do valor pago (R$636,96 x 2 = 1.273,92); (iii) condenação da requerida à restituição das taxas cartorárias (R$ 227,66); e (iv) condenação da parte requerida em danos morais (R$ 5.000,00).
Contudo, para aferir a existência de algum ato ilícito da parte ré e do respectivo nexo de causalidade com os danos noticiados, tal como apontados pela parte autora em sua petição inicial, há a necessidade de perícia, com vistas a obter um laudo independente, de modo a se ter certeza acerca do efetivo consumidor pelo autor ou, como este afirma, falha na prestação dos serviços por algum vício no hidrômetro (no mês 03/2023).
No particular, verifico que a própria defesa da parte requerida está fundada no fato de que “Não existe qualquer evidência concreta de defeito no medidor do consumo de água, sendo imprescindível a realização de prova técnica a fim de apurar se há vazamentos ou não na residência da parte autora ou falha no equipamento medidor da empresa ré”.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando a parte autora que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo Cível competente.
De todo modo, ainda que fosse o caso de se conhecer da demanda neste Juizado Especial, tal como proposta e à luz das provas carreadas aos autos, a improcedência seria de rigor. É que não há qualquer prova do alegado, mais especificamente de que haveria falha no hidrômetro, especificamente e somente no mês de março/2023, sendo certo que a empresa requerida demonstra categoricamente que a leitura foi regular, senão vejamos: Muito embora o (contrato) de locação tenha o início de vigência em 2022, o cliente apenas solicitou a religação em 02/03/2023 a qual foi realizada no mesmo dia com a leitura 142 (laudo da religação anexo).
Após a religação, a primeira conta a ser emitida foi a do mês 03/2023 onde o hidrômetro marcava a leitura 170, ou seja, a leitura na data da religação – 142 – subtraída da leitura registrada no faturamento – 170 – totalizaram 28m³.
Salienta que se trata da leitura e não do consumo, portanto se a leitura no mês 04/2023 foi 171 e subtraída a leitura 170 do mês anterior, chegamos ao total de 1m³ a ser cobrado na conta 04/2023, ao contrário do que alega o cliente na petição inicial.
O cliente solicitou a vistoria cuja visita ocorreu em 20/06/2023, entretanto nesta data o abastecimento na unidade havia sido suspenso, a pedido do cliente, por meio da OS 1825424042323463, por isso a informação sobre a impossibilidade de realizar testes no ramal. (...) Diante do exposto, fica comprovado que o serviço da Caesb, que envolve o fornecimento de água até o ponto de entrega, foi prestado corretamente”.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual tenho que a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 22:53
Recebidos os autos
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25/08/2024 22:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/08/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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22/06/2024 10:21
Deferido o pedido de HENRIQUE SOARES GUIMARAES - CPF: *33.***.*62-26 (REQUERENTE).
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20/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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