TJDFT - 0701889-85.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:28
Baixa Definitiva
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16/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JAMILE BOMFIM DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ERRO NO NOME DA PASSAGEIRA.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Erro no preenchimento do nome na passagem.
Resta caracterizada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que bastaria à empresa de transporte terrestre retificar a informação; principalmente porque os demais dados necessários à identificação estavam corretos.
Caberia à empresa verificar os dados e providenciar a correção do nome na passagem, de acordo com os documentos apresentados pela consumidora no momento do embarque.
Escorreita a sentença que determinou a restituição da quantia paga, referente à passagem adquirida em duplicidade. 2.
Dano moral.
Em que pese o descumprimento contratual, o impedimento de embarque da filha não submeteu a passageira a constrangimentos ou dificuldades anormais, sendo superados com a mera aquisição de novo bilhete.
Dessa forma, afasta-se o pedido de reparação por danos morais.
Nesse sentido, os Acórdãos da Primeira Turma Recursal: 1756510 e 1266773. 3.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para decotar a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
21/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:20
Conhecido o recurso de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA - CNPJ: 16.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 19:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/06/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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