TJDFT - 0720424-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:28
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:41
Expedição de Edital.
-
10/12/2024 00:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 22:31
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:37
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 12:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/11/2024 12:02
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:24
Outras decisões
-
08/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:38
Outras decisões
-
15/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:30
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 13:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720424-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REQUERIDO: INFINITE RECICLE LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA – ME em face de INFINITE RECICLE LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços de medicina e segurança do trabalho em 08/11/2023.
Alega que, não obstante a prestação dos serviços, a empresa requerida não efetuou o pagamento das mensalidades de dezembro de 2023 a abril de 2024.
Afirma sobre a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas.
Discorre sobre o vencimento antecipado do débito em razão da inadimplência.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.166,66 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), acrescida das parcelas vincendas.
Procuração anexada ao ID 197791402.
Custas recolhidas ao ID 197791400.
Decisão interlocutória, ID 199979663, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, ID´s 206481129 e 208925919.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de prestação de serviços de medicina e segurança do trabalho apresentado ao ID 197791405.
Analisando detidamente os termos do negócio jurídico, observa-se que a parte autora se comprometeu a prestar serviços de medicina e segurança do trabalho, executando atividades de atendimentos clínicos e realização de exames complementares.
Friso que restou pactuado que os serviços seriam executados conforme solicitação de coberturas do contrato, os quais abrangem PGR NR 01, PCMSO NR 07, LTCAT NR 15 E 16, AET NR 17, ENVIO ESOCIAL e PPP.
Noutro giro, a parte ré se obrigou a efetivar o pagamento de R$ 7.440,00 (sete mil e quatrocentos e quarenta reais), em 12 (doze) parcelas de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), com a possibilidade de ser ofertado desconto de pontualidade na hipótese de pagamento em dia.
Do cotejo dos autos, verifico que a documentação anexa à exordial do ID 197791407 a 197792346 atesta a prestação dos serviços pela empresa demandante, motivo pelo qual considero comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do estatuto processualista civil.
Caberia à parte ré, em observância ao encargo probatório estampado no art. 373, II do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o pagamento do débito ou a não prestação dos serviços.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
Desta feita, resta devidamente caracterizada a inadimplência da empresa requerida.
Consoante a cláusula 7.6 do contrato firmado entre os litigantes, “O inadimplemento de qualquer parcela, por um prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, gerará o vencimento antecipado da dívida – vencimento das parcelas vincendas, sendo que o débito total será, automaticamente e sem aviso prévio, encaminhado à Assessoria Jurídica da PREVERMED (...)".
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, revela-se possível a inclusão das parcelas vincendas na ação monitória com o fito de evitar o ajuizamento de nova ação para a cobrança dos valores.
Nesse sentido, a empresa demandada deverá ser compelida a efetuar o pagamento do débito inadimplido com o acréscimo das parcelas vincendas.
Pois bem.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, aqui um contrato de prestação de serviços educacionais, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 4.166,66 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente a partir da data da planilha de cálculo de ID 197792348 (21/05/2024), com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e com o acréscimo das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:55:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:57
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 19:15
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 19:15
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 19:13
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:14
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:46
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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