TJDFT - 0736065-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736065-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARCINA FORTUNA LIPE, MARCO ANTONIO FORTUNA LIPI, MARZI HELENA LIPI LIPORACCI, PAULO CESAR FORTUNA LIPI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0739779-12.2024.8.07.0000 (ID 211818989).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Condicionada a decisão de ID 209008988 à preclusão, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:26:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736065-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARCINA FORTUNA LIPE, MARCO ANTONIO FORTUNA LIPI, MARZI HELENA LIPI LIPORACCI, PAULO CESAR FORTUNA LIPI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, o consumidor tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, o abuso do direito, revelado pela escolha aleatória de foro, não deve ser tolerado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) No caso dos autos, observo que os autores residem em São Paulo e a ré tem sede em São Paulo/SP.
Conquanto uma delas tenha filial em Brasília, isso não faz diferença, pois também tem filial em Bauru/SP, local, inclusive, em que foi realizado o negócio jurídico entre as partes.
Portanto, não há razão para a demanda ser proposta em Brasília.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Ressalte-se que o TJDFT tem como missão institucional "proporcionar à sociedade do Distrito Federal e dos Territórios o acesso à Justiça e a resolução dos conflitos por meio de um atendimento de qualidade, promovendo a paz social", conforme divulgado na sua página na "internet" e em diversas placas espalhadas pelos Fóruns do DF.
Ocorre que essa missão nunca será cumprida enquanto o TJDFT tiver que cuidar dos direitos de milhares de pessoas que não residem no Distrito Federal.
E isso burla a norma Constitucional que impõe uma estratégia de gestão do Poder Judiciário.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Assim reconheço a incompetência deste juízo.
Após a preclusão, remetam-se os autos à Comarca de Bauru/SP e procedam-se as comunicações necessárias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:22:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
27/08/2024 21:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:42
Declarada incompetência
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27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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