TJDFT - 0719619-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZAMIRA SANTOS SILVINO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719619-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZAMIRA SANTOS SILVINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF.
Decido.
Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar ações que figuram na lide entidade autárquica do Distrito Federal, porquanto a competência pertence a um dos juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal (Lei de Organização Judiciária do DF).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Comunique-se.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/08/2024 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/08/2024 09:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/08/2024 04:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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20/08/2024 01:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/08/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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