TJDFT - 0743394-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743394-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LOURENCINI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:48:12. -
19/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO LOURENCINI em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$5.421,78 (ID197780350), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
23/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:54
Outras decisões
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23/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCIO LOURENCINI em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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