TJDFT - 0732179-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:47
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:36
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DE ABREU SOUZA PONTES - CPF: *24.***.*31-00 (REQUERENTE)
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17/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:32
Outras decisões
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07/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732179-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ABREU SOUZA PONTES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para esclarecer que o presente processo já se encontra extinto, conforme termos da sentença id 209018168.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ABREU SOUZA PONTES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732179-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ABREU SOUZA PONTES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA APARECIDA DE ABREU SOUZA PONTES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 206323416, inclusive para recolhimento das custas iniciais, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não cumpriu a determinação no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 19:07:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
27/08/2024 22:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:48
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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