TJDFT - 0727561-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:18
Indeferido o pedido de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 11:30
Deferido em parte o pedido de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727561-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: RAMILSON ALA ARAUJO MIRANDA EIRELI CERTIDÃO Certifico que, em 23.04.2025, transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário pelo devedor RAMILSON ALA ARAÚJO MIRANDA EIRELI.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC), nos termos da decisão de ID: 230419393.
BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 28 de Abril de 2025.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA Diretor de Secretaria -
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RAMILSON ALA ARAUJO MIRANDA EIRELI em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727561-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARILENE GOMES SANTANA, RAMILSON ALA ARAUJO MIRANDA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a quitação do débito relativamente à executada MARILENE GOMES SANTANA (ID: 228205180).
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença exclusivamente em relação à devedora MARILENE GOMES SANTANA, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa da parte em referência.
Sem prejuízo, à Secretaria do Juízo, para certificar sobre o decurso do prazo para pagamento voluntário quanto ao devedor RAMILSON ALA ARAÚJO MIRANDA EIRELI.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025, 12:34:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:19
Deferido o pedido de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
09/03/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727561-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARILENE GOMES SANTANA, RAMILSON ALA ARAUJO MIRANDA EIRELI DESPACHO 1. À Secretaria do Juízo, para certificar sobre a intimação do executado RAMÍLSON ALA ARAÚJO MIRANDA EIRELI via DJe, relativamente à decisão proferida em ID: 206688345, em conformidade com o disposto no art. 513, inciso I, do CPC; em sendo a hipótese, cumpra-se a intimação na forma legal referenciada. 2.
Por outro lado, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, sobre a contraproposta de acordo ofertada pela executada MARILENE GOMES SANTANA (ID: 210117628), em especial, acerca dos termos de inadimplemento.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025, 15:04:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727561-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARILENE GOMES SANTANA, RAMILSON ALA ARAUJO MIRANDA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pagamento juntado no ID 210117628 bem como a não localização do executado Ramilson (ID 210976478).
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:59
Outras decisões
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILENE GOMES SANTANA em 27/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILENE GOMES SANTANA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/09/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727561-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARILENE GOMES SANTANA, RAMILSON ALA ARAUJO MIRANDA EIRELI CERTIDÃO DE ORDEM, intimo a executada Marilene Gomes Santana para que, no prazo de 5 dias, junte cópia do seu documento pessoal.
Sem prejuízo, intimo o exequente a fim que, no mesmo prazo, se manifeste acerca da proposta de Id 209008978.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024.
RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria -
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727561-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARILENE GOMES SANTANA, RAMILSON ALA ARAUJO MIRANDA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
14/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:25
Outras decisões
-
26/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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