TJDFT - 0723104-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:12
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:12
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSÉ LOPES GOMES FILHO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requeridos em face da sentença que os condenou a pagar ao autor o valor de R$ 38.591,41 (trinta e oito mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) a título de reparação por danos materiais em face da demora na conclusão no processo administrativo que concedeu a aposentadoria ao autor.
Em suas razões, alegam os requeridos que o servidor requereu administrativamente, em 09/01/2020, a concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e obteve a sua concessão em 03/08/2020, tendo os autos passado por todos os setores responsáveis neste período sem que o ente público se colocasse inerte perante a situação.
Acrescenta que a concessão de aposentadoria está sujeita à análise pormenorizada, que o prazo de trinta dias é contado a partir da instrução processual, que ocorreu em 23/07/2020, e que o processo tramitou durante o período de pandemia.
Requer a reforma da sentença para a afastar a condenação imposta. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63868930) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 63868932). 3.
Ilegitimidade passiva.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV é autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que trata da concessão de benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada. 4.
Consta nos autos que o requerente é servidor público aposentado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Consoante documento de ID 63868838 - Pág. 3, em 09/01/2020, o autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único da EC n. 47/05.
Verifica-se que sua aposentadoria foi concedida em 03/08/2020 (ID 63868838 - Pág. 69). 5.
O artigo 49 da Lei n. 9.784/99 define o prazo de 30 dias à Administração, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, decidir sobre matéria de sua competência, exigíveis a partir da instrução processual.
Da análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria não se verifica a mora da Administração, tampouco que a finalização tenha ocorrido fora do prazo legal. 6.
O processo para concessão da aposentadoria requer análise pormenorizada da contagem do tempo de serviço, averbações, afastamentos, indenizações, sendo que 7 (sete) meses para sua tramitação, em período de pandemia, não se mostra excessivo e atende perfeitamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 7.
Além disso, o servidor recebeu os proventos enquanto esteve no exercício de suas atividades, de modo que não há dano material a ser indenizado.
No mesmo sentido, entendimento da Terceira Turma Recursal: (Acórdão 1850769, 07137584820248070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Constata-se, dessa forma, que não houve demora excessiva na tramitação do processo administrativo a ensejar reparação por danos materiais, devendo a sentença ser reformada. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
11/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/09/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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