TJDFT - 0723104-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE LOPES GOMES FILHO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:54
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 38.591,41 (trinta e oito mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice; b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSE LOPES GOMES FILHO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:21
Outras decisões
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26/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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