TJDFT - 0700498-75.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de THALLYS BARBOSA SIQUEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:42
Revogada a gratuidade de justiça
-
24/06/2025 17:42
Indeferido o pedido de VERA LUCIA SIQUEIRA E SILVA - CPF: *85.***.*80-59 (INVENTARIANTE), THALLYS BARBOSA SIQUEIRA - CPF: *20.***.*43-39 (HERDEIRO), THIAGO BARBOSA SIQUEIRA - CPF: *20.***.*40-13 (HERDEIRO)
-
24/06/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 11:51
Deferido em parte o pedido de AIRTON DE SIQUEIRA SILVA - CPF: *89.***.*74-87 (HERDEIRO), RAIMUNDA DE SIQUEIRA E SILVA - CPF: *74.***.*21-91 (INVENTARIADO(A)), THALLYS BARBOSA SIQUEIRA - CPF: *20.***.*43-39 (HERDEIRO), THIAGO BARBOSA SIQUEIRA - CPF: 020.90
-
09/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700498-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de Arrolamento Comum ajuizada por VERA LÚCIA SIQUEIRA E SILVA em face dos bens deixados pelo falecimento de RAIMUNDA DE SIQUEIRA E SILVA ocorrido em 25/10/2019, conforme certidão de óbito (ID. 113511793).
Narra a petição inicial que a falecida era viúva, não deixou testamento conhecido (ID. 113511787), deixando como herdeiros os filhos: VERA LÚCIA SIQUEIRA E SILVA, AIRTON DE SIQUEIRA SILVA, CLAUDEMIRO SIQUEIRA E SILVA, falecido em 09/07/2004, herdeiro pré morto, que deixou os filhos como seus representantes, a saber: THALLYS BARBOSA SIQUEIRA e THIAGO BARBOSA SIQUEIRA.
Constam dos autos que a falecida deixou o seguinte bem a ser partilhado: 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado Casa nº 04, do Conjunto “H”, da QE -13, SRIA/Guará, localizado em Brasília/DF.
A requerente VERA LÚCIA SIQUERIA E SILVA foi nomeada como inventariante na decisão de (ID. 119563551), com o termo assinado no (ID. 133959115).
Em consultas ao sistema SISBAJUD (ID. 135944851), e em resposta aos ofícios encaminhados a Caixa Econômica Federal (ID. 140413241) e Banco do Brasil (ID. 138323122), não foram localizados saldos de PIS/PISAP e/ou FGTS.
Os herdeiros THALLYS BARBOSA SIQUEIRA e THIAGO BARBOSA SIQUEIRA foram citados conforme consta no (ID. 144344052) e (ID. 144344052), e apresentaram impugnação às primeiras declarações (ID.147882463), requerendo pela abertura de inventário conjunto da inventariada RAIMUNDA DE SIQUEIRA E SILVA e de seu falecido marido RAIMUNDO REINALDO DA SILVA.
A inventariante acostou aos autos Formal de Partilha extraído dos autos do inventário de Raimundo Reinaldo da Silva, processo nº 2006.01.1.038588-3, que partilhou o imóvel, objeto da presença ação, entre a meeira Raimunda de Siqueira e Silva, seus filhos VERA LÚCIA SIQUEIRA E SILVA e AIRTON DE SIQUEIRA SILVA, e seus netos THALLYS BARBOSA SIQUEIRA e THIAGO BARBOSA SIQUEIRA.
A inventariante informou, inicialmente, sobre o envio de requerimento de pedido de isenção do ITCMD junto a Secretaria de Fazenda, mas, posteriormente, requereu pelo acolhimento da tese do Tema Repetitivo 1074 do STJ, para lançamento administrativo do referido imposto após a homologação da partilha e expedição do formal de partilha (ID. 164985594).
A Fazenda Pública do DF se manifestou pelo indeferimento do pedido, haja vista que o Tema Repetitivo 1074 do STJ não se aplica ao rito de arrolamento comum. É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Em análise dos autos verifico a existência de pendências que impõem imediata regularização, prejudicando sobremaneira a conclusão da presente ação.
Dessa forma, para imprescindível regularização dos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a parte requerente que, no prazo de 15(quinze) dias proceda com as seguintes diligências: 1.
Do inventário de Raimundo Reinaldo da Silva: Conforme se vê, o inventário do senhor Raimundo Reinaldo da Silva foi realizado nos autos 2006.01.1.038588-3 - Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília e registrado na certidão de ônus do imóvel situado na Casa nº 04, do Conjunto “H”, da QE -13, SRIA/Guará, Brasília/DF (ID. 113512846), através do Formal de Partilha homologado por sentença proferida nos autos mencionados.
Todavia, inicialmente, a partilha não havia contemplado os herdeiros THALLYS BARBOSA SIQUEIRA e THIAGO BARBOSA SIQUEIRA, o que foi corrigido com a expedição de novo formal de partilha, conforme juntado aos autos pela inventariante no ID. 148994863 e ID. 149001476.
Outrossim, quanto a anotação Av. 4-44.847 - Protocolo nº 117.619 de 14/01/2010, consta que a matrícula do imóvel se encontra bloqueada, conforme determinação de ofício extraída dos autos da Ação Cautelar 2010.01.1.003568-8 – Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Assim, a inventariante deverá providenciar todas as averbações necessárias para regularização da matrícula do imóvel, como o registro do Formal de Partilha (ID. 148994863) e (ID. 149001476), e retirada do bloqueio que consta da matrícula. 2.
Da regularização do Bem Imóvel Cumpre salientar que a Sociedade de Habitações de Interesse Social - SHIS, conforme certidão de ônus, figura como proprietária registral do bem imóvel.
Neste sentido, intime-se a inventariante, junte aos autos a escritura de compra e venda e esclareça sobre eventual quitação do bem.
Ressalto que, caso o imóvel não esteja quitado, serão partilhados nos presentes autos, apenas os eventuais direitos aquisitivos sobre referido bem, não havendo que se falar em transmissão de propriedade. 3.
Do Imposto de Transmissão Causa Mortis: A inventariante requereu a dispensa do recolhimento do imposto de transmissão, com base em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça que indica.
Insta consignar que o Recurso Repetitivo do tema nº 1074 do STJ (Recursos Especiais n. 1.895.486/DF E 1.896.526) está adstrito ao arrolamento sumário e não se aplica ao arrolamento comum.
Ao contrário do arrolamento sumário (art. 659, § 2º, CPC), no arrolamento comum o recolhimento do Imposto sobre Herança e Doações deve ocorrer antes do julgamento da partilha conforme consta do art. 664, § 5º, CPC.: “Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.” Nos termos do artigo 192, do CTN: “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” Neste sentido, em observância ao princípio da legalidade estrita e atento as diretrizes tributárias que impõe ao judiciário a concessão de isenção fiscal - art. 176 do CTN, REVOGO a decisão de (ID. 167811261) e INDEFIRO a postergação dos recolhimentos tributários no presente feito, eis que não preenche os requisitos fáticos e legais inerentes aos precedentes do Recurso Repetitivo ilustrado no Tema n.º 1074 do STJ, tratando-se os autos de arrolamento comum.
DETERMINO o prosseguimento do feito com o recolhimento prévio do ITCMD, conforme determina as normas processuais e tributárias específicas previstas no art. 664, § 5º, CPC e art. 192 do Código Tributário.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento de eventuais dívidas tributárias em nome da falecida e o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis -ITCMD junto a Fazenda Pública do DF, sob pena de extinção do feito.
P.
I.
Cumpra-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
27/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:09
Outras decisões
-
27/08/2024 19:09
em cooperação judiciária
-
02/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/09/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:14
Outras decisões
-
17/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/07/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/02/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de AIRTON DE SIQUEIRA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 22:50
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 18:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:37
Expedição de Termo.
-
08/08/2022 08:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:59
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 09:26
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775049-49.2024.8.07.0016
Lidia Conceicao Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 18:01
Processo nº 0775049-49.2024.8.07.0016
Lidia Conceicao Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 15:30
Processo nº 0735459-13.2024.8.07.0001
Gabriel da Silva Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Sander Odoricio de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 17:14
Processo nº 0715869-32.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Kelly Cristina da Silva Sanna
Advogado: Edinaldo Barbosa da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 18:46
Processo nº 0715869-32.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Luciano Marinho da Silva
Advogado: Edinaldo Barbosa da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 03:45