TJDFT - 0735459-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735459-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que a parte autora ratificou o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, à Secretaria para que cadastre as informações fornecidas na petição de ID 211215004, de modo a facilitar as expedições. 2.
A parte autora atendeu à emenda à petição inicial no ID 211215004, formulando pedido expresso quanto à obrigação contratual que pretende seja revista.
No entanto, para preservar a organização processual e assegurar o exercício eficiente do contraditório pela parte ré, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova peça definitiva de ingresso, na íntegra, contendo a emenda. 3.
Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o autor apresentar cópia do contrato ou outro documento que comprove a taxa de juros remuneratórios pactuada. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
02/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735459-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
D.
S.
A.
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É pacífico na jurisprudência do colendo STJ a presunção, em favor do menor de idade, de hipossuficiência financeira, não sendo possível o exame da gratuidade a partir da situação econômica do representante legal.
Neste caso, DEFIRO a gratuidade de Justiça à parte autora.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que já se encontra inserido no sistema.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de ação ajuizada por G.
D.
S.
A em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que celebrou um contrato bancário com a parte ré, na modalidade de crédito com desconto em conta corrente.
Expõe que foi financiado um crédito no valor de R$ 13.138,98, em 84 parcelas mensais de R$ 424,00, gerando um total de R$ 35.616,00 (taxa de juros 2,95% a.m e 41,75% a.a).
Todavia, em comparativo com a taxa média do Banco Central do Brasil, apurada na data da celebração do contrato, nota-se que se trata de contrato celebrado com índices de juros abusivos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º, do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer a priori um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
Destarte, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato e a análise do perfil de risco de crédito do tomador.
Lado outro, vale pontuar que, Instrução Normativa inss/pres nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 106, de 18 de março de 2020, regula os descontos realizados no valor da aposentadoria e pensão por morte, o que não é o caso dos presentes autos.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
DA EMENDA À INICIAL Emende-se a petição inicial para: 1) especificar nos pedidos o que pretende que seja objeto de revisão no contrato; 2) indicar o valor a ser restituído; 3) sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Promova-se o cadastramento da representante da parte autora, Sra.
MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES.
Cadastre-se o Ministério Público como terceiro interessado, visto que se trata de autor menor incapaz. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734706-59.2024.8.07.0000
Roginaldo Araujo Dourado
Raimunda Luciana da Silva
Advogado: Edilson Lenza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:52
Processo nº 0705612-63.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Paulo Roberto Socha Primo
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 19:11
Processo nº 0746169-29.2023.8.07.0001
Rodrigo Oliveira Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Coelho Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 17:45
Processo nº 0775049-49.2024.8.07.0016
Lidia Conceicao Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 18:01
Processo nº 0775049-49.2024.8.07.0016
Lidia Conceicao Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 15:30