TJDFT - 0705612-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705612-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: PAULO ROBERTO SOCHA PRIMO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega o autor, nos embargos de declaração opostos, que a sentença que extinguiu o processo ante homologação da transação de ID 206426083 é omissa, posto ter deixado de se manifestar acerca da suspensão do feito.
Relata que noticiou a realização de acordo e requereu sua homologação, mediante suspensão do feito até a liquidação do débito.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Ademais, no que tange ao pedido de suspensão do processo, enquanto se aguarda o cumprimento do acordo firmado entre as partes, entendo que é providência própria da fase executória, em razão do que preconiza o art. 922 do CPC.
Assim, estando o feito na fase do conhecimento, o que é o caso, não comporta a alegada suspensão.
Por fim, de acordo com o termo firmado entre as partes, ID 205979981, cláusula 3ª, parágrafo 2º, havendo descumprimento do acordo, o credor poderá retomar o andamento do feito, a fim de receber seu crédito devidamente atualizado, na fase própria, em consonância com o art. 523 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:03
Homologada a Transação
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31/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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19/07/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 22:53
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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27/05/2024 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:30
Outras decisões
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01/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 21:25
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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