TJDFT - 0717673-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Em favor do juízo cível da Comarca de Palmeirópolis/TO
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25/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:02
Outras decisões
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08/11/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717673-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERI DE ALCANTARA REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para cumprir integralmente à determinação precedente, devendo, para tanto, apresentar comprovante de residência atual em nome do próprio requerente, pois não é crível que a referida parte resida nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e não possua nenhum comprovante de endereço em nome próprio.
Ademais, os documentos que instruem a petição inicial, notadamente a nota fiscal e as ordens de serviço, indicam que o autor reside em Vianópolis/GO.
Por fim, deverá o demandante esclarecer, objetivamente, o seu interesse processual, considerando que o vício do produto já foi sanado e o bem já lhe foi restituído.
Alternativamente, faculto ao autor requerer a redistribuição dos autos para o foro de seu domicílio (Vianópolis/GO).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. . Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/09/2024 18:37
Outras decisões
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14/09/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717673-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERI DE ALCANTARA REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega ter adquirido o veículo descrito na inicial, após o que o bem “passou a apresentar, recorrentemente, defeitos, descarregando a bateria com frequência, ligando somente com a carga de outra bateria.
Assim, o autor dirigiu-se a primeira ré, em 15/01/2024 para a constatação e reparo do defeito.
O veículo ficou imobilizado perante as rés para constatação do defeito por aproximadamente 3 (três) meses”.
Relata que, após o referido prazo, o bem foi entregue ao autor com a informação de que o defeito havia sido solucionado; contudo, o bem apresentou uma pane elétrica, em 21/05/2024, razão pela qual foi levado novamente para a assistência técnica das rés.
Informa que o bem “somente veio a ser disponibilizado para o uso do consumidor em 19.06.2024.
No entanto, diante do desinteresse do requerente em prosseguir com o mesmo bem, solicitou um novo produto à primeira requerida, ocasião na qual obteve negativa, frustrando o direito que assiste o consumidor”.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para autorizar o “depósito do veículo descrito nos autos, declarando-se como depositário fiel a primeira requerida, na sede da qual o veículo fora depositado para conserto”.
No mérito, pleiteia a rescisão do contrato e restituição do valor pago ou, subsidiariamente, a substituição do veículo por outro bem similar, além da reparação de danos morais. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar comprovante de residência atual em nome do próprio autor; b) informar se o veículo chegou a apresentar novo defeito, após a segunda revisão.
Em caso negativo, esclarecer melhor o motivo do pedido de rescisão contratual, considerando que o último vício apresentado foi reparado em menos de 30 dias.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:13
Outras decisões
-
20/08/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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