TJDFT - 0707012-58.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
21/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707012-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 2 (dois) dias, para ter ciência da petição da requerida e dos documentos anexados (ID 228537770) e para que informe se dá por satisfeitas as obrigações.
Após, conclusos para extinção.
Recanto das Emas/DF, 14 de março de 2025, 15:36:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707012-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora em face da sentença de ID 221431739, que declarou a nulidade dos contratos nº 29*****070; nº 29*****434; nº 27*****296 e nº 29*****434 e a inexistência da dívida discutida nestes autos, bem como condenou a ré na obrigação de se abster de efetuar quaisquer cobranças relativas à dívida declarada inexistente, bem como retirar as anotações da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de erro material no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Sustenta a embargante, em síntese, que, por erro de digitação na petição inicial, mencionou duas vezes o mesmo contrato, qual seja, número 29*****434, quando o número correto do quarto contrato é 29*****424.
Aduz que tal situação pode ser constatada nos documentos juntados à inicial.
Razão assiste à Embargante.
Verifica-se evidente erro material, decorrente do erro de digitação no texto da inicial.
E, apesar de a autora ter se equivocado quanto a um dígito do contrato, vindo a repetir o mesmo número, o fato é que os documentos juntados com a inicial (ID 208244359) comprovam que os números do contrato são: 29*****070; nº 29*****434; nº 27*****296 e nº 29*****424.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração do embargante para corrigir o vício apontado e alterar tanto o trecho da fundamentação quanto à parte dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Diante desse contexto, ante ao que dispõe o artigo 14 do CDC, deve ser declarada a nulidade dos contratos nº 29*****070; nº 29*****434; nº 27*****296 e nº 29*****424 e, por conseguinte, a inexistência do débito no valor de R$ 1.570,34 e demais valores decorrentes desses contratos.
Deve também ser determinado a requerida que cesse as cobranças e retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Quanto aos danos morais, vejo que os documentos juntados pela requerente não comprovam a existência de restrição nos cadastros de proteção ao crédito, além de que a ré sustenta que fez apenas o registro como conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome, o que não é suficiente para se reconhecer, por si só, a lesão a direito da personalidade da consumidora.
Nesse sentido: CIVIL.
INDEVIDO COMUNICADO ("CONTA ATRASADA EM SEU CPF") EMITIDO PELO SÍTIO "SERASALIMPANOME" AO "DEVEDOR".
INSUFICIÊNCIA A CARACTERIZAR A PUBLICIDADE DA "NEGATIVAÇÃO".
NÃO COMPROVADA A SUBSTANCIAL AFETAÇÃO AOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE (CC, ARTIGO 12).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. (...).
IV.
Mérito.
A.
Ainda que a parte requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida referente à fatura telefônica gerada após o pedido de cancelamento da linha e emissão de quitação de débitos), o conjunto probatório demonstra que a "proposta de acordo" foi realizada no sítio eletrônico do "SERASA LIMPA NOME" ("print" da tela de ID 37829282 - Pág. 9) após a consulta pelo próprio consumidor, na área do cliente, na qual constaria, inclusive, a informação [...] Você possui proposta para negociar.
Conta atrasada em seu CPF. [...].
B.
Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço da empresa de telefonia gerou a publicidade da restrição de crédito ("negativação").
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT: acordão 1283984, DJE 5.10.2020, e acordão 1294268, DJE: 6.11.2020.
C. (...).
D.
Na mesma linha de raciocínio, o recente julgado da Egrégia 3ª Turma Cível (acórdão 1.431.778, DJe 30.6.2022), a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO POSITIVO DA SERASA (CREDIT SCORE).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1(...). 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição de pontuação no credit score da SERASA não tem o condão de gerar um dano de ordem moral in re ipsa, ao contrário do que ocorre nos casos de negativação indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 3. (...). (Acórdão 1608510, 07056725920228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA "LIMPA NOME" MANTIDA PELO SERASA.
MEIO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO VIOLADOR DE DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. (...).
A plataforma denominada "Limpa Nome" do SERASA (ID 36270226 - conta atrasada) não constitui cadastro negativo, apenas meio de apontamento de dívidas atrasadas para celebração de acordo com os consumidores.
Não há exposição do nome do consumidor ao mercado de crédito.
A despeito de poder acarretar redução do "score de crédito", não foi provado nos autos que houve recusa na concessão de crédito ao recorrente e, muito menos, que tal recusa tenha sido lastreada na suposta redução do "score" causada pelo cadastro indevido do débito.
IX.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para afastar a condenação por danos morais em relação ao recorrente.
X.
Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1440095, 07182758920218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, o pedido de indenização pelos danos morais não merece acolhimento.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade dos contratos nº 29*****070; nº 29*****434; nº 27*****296 e nº 29*****424 e a inexistência da dívida discutida nestes autos; b) condenar a ré na obrigação de se abster de efetuar quaisquer cobranças relativas à dívida declarada inexistente, bem como retirar as anotações da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se." Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de fevereiro de 2025, 18:46:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/02/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
30/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/11/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/10/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 02:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707012-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Acrescento, no entanto, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios, o que torna inócua a concessão do benefício na presente fase.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte deverá formular novo requerimento de gratuidade direcionado à Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que as rés promovam a baixa da restrição creditícia relativa à dívida discutida nos autos.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque apenas após a instauração do contraditório e necessária dilação probatória será possível verificar a existência da dívida e se a anotação é, de fato, indevida, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, não restou demonstrado perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a antecipação da tutela em caráter de urgência.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 21 de agosto de 2024, 12:59:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 23:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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