TJDFT - 0010699-38.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 16:48
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0010699-38.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR, DANIELA ALVES FERREIRA, SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA, SIMONE ALVES FERREIRA DECISÃO No Sistema SISCORJUD, foi verificada a ausência do andamento de homologação de acordo, nos termos da PORTARIA CONJUNTA 93, de 12 de Julho de 2024, deste Egrégio TJDFT, que dispõe sobre providências para viabilizar o cumprimento da Meta nº 03 do CNJ e do Prêmio CNJ de Qualidade, referente ao ano de 2024, bem como do que consta no PA SEI 0019302/2024.
Assim, a fim de garantir a regularidade estatística deste Juízo, registro a presente decisão.
Considerando que não houve apresentação de recurso em momento processual adequado, certifique-se nesta data o trânsito em julgado deste ato.
Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes, e suspenda-se o feito até 05/07/2026, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes.
Cumprido o acordo, tornem-me os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0010699-38.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR, DANIELA ALVES FERREIRA, SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA, SIMONE ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Caso a decisão agravada condicione a liberação de valores ou a realização de leilão de bem penhorado à preclusão, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação.
Vindo a planilha de débitos, prossiga-se nos termos da decisão de ID 204560253 (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:20
Outras decisões
-
23/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE ALVES FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA ALVES FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0010699-38.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR, DANIELA ALVES FERREIRA, SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA, SIMONE ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR, DANIELA ALVES FERREIRA, SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA e SIMONE ALVES FERREIRA.
Ajuizada a ação em 17/09/2019 para cobrança de cédula rural hipotecária, o executado CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR somente foi citado em junho de 2024 (ID 201887985), tendo deixado transcorrer o prazo para pagamento e oposição de embargos (ID 204489913).
Assim, opôs exceção de pré-executividade ao ID 204699107, alegando ter ocorrido a perda do interesse de agir e comportamento contraditório por parte do exequente, em relação ao executado, tendo em vista que o exequente celebrou acordo apenas com os demais executados citados nos autos (IDs 45001055, 45001131 e 45001135).
Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação ao ID 208013957, pugnando pelo não acolhimento da exceção. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da análise do autos, verifica-se que o executado figura na cédula de crédito na condição de devedor solidário (avalista).
Assim, ainda que não tendo participado do acordo firmado entre os demais coobrigados, eis que não havia sido citado até então, não pode pretender seja afastada a sua responsabilidade, não só por que o acordo firmado contenha previsão expressa sobre não se tratar de novação (ID 45001131, pág. 4, quarto parágrafo), mas por que o aval é obrigação autônoma e independente, descabendo assim a discussão sobre a origem da dívida.
Portanto, os argumentos do excipiente não se sustentam, senão vejamos o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO POR APENAS UM DEVEDOR SOLIDÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I - Havendo acordo entre as partes, o juiz declarará suspenso o cumprimento de sentença durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra o avençado.
Inteligência do art. 922 do CPC.
II - Em caso de descumprimento, deve ser retomada a execução nos mesmos moldes.
A homologação do acordo formalizado por apenas um dos devedores não resulta na exclusão dos demais coobrigados do título executivo.
III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1233821, 07018365920188070003, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela Excipiente.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 204560253. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:58
Indeferido o pedido de CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR - CPF: *33.***.*82-49 (EXECUTADO)
-
22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:09
Outras decisões
-
17/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 12:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:03
Outras decisões
-
16/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:56
Outras decisões
-
17/07/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:34
Outras decisões
-
28/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 22:01
Recebidos os autos
-
02/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 21:34
Recebidos os autos
-
18/01/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:36
Expedição de Carta.
-
05/03/2021 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2021 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 11:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 11:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 17:14
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 21:30
Recebidos os autos
-
24/09/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 21:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2020 07:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:41
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 21:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769300-51.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Deiler Erisvaldo Lucena de Souza
Advogado: Jose de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 15:03
Processo nº 0769300-51.2024.8.07.0016
Deiler Erisvaldo Lucena de Souza
Distrito Federal
Advogado: Jose de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 08:30
Processo nº 0769120-35.2024.8.07.0016
Elivaldo Caetano da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 16:35
Processo nº 0700504-05.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Roberto Silvano Lopes
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 04:04
Processo nº 0743872-52.2023.8.07.0000
Paula Assis de Miranda Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Jose Rossini Campos do Couto Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 10:23