TJDFT - 0700504-05.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:07
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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08/07/2025 21:02
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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02/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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02/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Ata em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700504-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOAO ROBERTO SILVANO LOPES ATA DE AUDIÊNCIA - ANPP - VIDEOCONFERENCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 de julho de 2024, por meio de videoconferência, perante o MM.
Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios, o Dr.
Paulo Marques da Silva, foi aberta a Audiência para homologação de acordo de não persecução penal, relativa aos autos nº 0700504-05.2024.8.07.0017, movida pelo Ministério Público contra JOAO ROBERTO SILVANO LOPES, incurso no artigo 147 e 331 do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam: a Dra.
Alyne Mesquita, Promotora de Justiça; o acusado e a Dra.
Fernanda Gabryelle Klein Silva, OAB/DF 59311, atuando pela Defensoria Pública, com quem o acusado teve entrevista reservada antes da audiência.
O acusado teve entrevista reservada antes da audiência.
O acusado informou que o seu número de celular é (61) 99885-5825.
Aberta a audiência, o acusado constituiu a Defensoria Pública nesse ato.
Em seguida, o Ministério Público ratificou os termos do acordo apresentado (ANPP), conforme o artigo 28-A, do CPP (ID 190625489): item 02 - Pagamento de prestação pecuniária (PP), na forma do artigo 28-A, inc.
IV, do CPP, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) , em até 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, destinado à instituição sem fins lucrativos, a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, sendo a primeira delas a vencer em 10 (dez) dias após a homologação judicial do presente acordo, e as demais, 30 (trinta) dias após, sucessivamene.
As seguintes condições do acordo para serem cumpridas: Confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal descrita nesta peça (artigo 28-A, caput, do CPP).
Advertida de seu direito constitucional ao silêncio e do direito de não se autoincriminar, e advertida ainda que, em caso de revogação do acordo, sua confissão será validamente apreciada a título de elemento de prova; manutenção do endereço atualizado nos autos, comunicando ao Juízo eventual mudança, bem como comprovar o cumprimento das condições acordadas, independentemente de notificação ou aviso prévio (artigo 28, inc.
V, do CPP); e não praticar qualquer outro crime na vigência do acordo até a sentença de extinção da pretensão punitiva do Em segredo de justiça.
Pelo juízo, foi esclarecido verbalmente a natureza do acordo de não persecução penal e sua natureza interpartes.
O(A) indiciado(a) indicou ter ciência dos termos do acordo, manifestando que, anteriormente, realizou confissão espontânea e que, além disso, aceita livremente cumprir o que foi ajustado.
O(a) indiciado(a) deverá entrar em contato com o SEMA do MPDFT (Fórum Desembargador Cândido Colombo Cerqueira, QS 02, lote A | CEP 71820-211 | Riacho Fundo – DF, telefone: (61) 99541-9128 (falar com Bernadete ou Patrícia), no prazo de 5 dias.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Estão presentes os requisitados objetivos e subjetivos do artigo 28-A do CPP.
Tendo em vista a confissão do(a) indiciado(a) no sentido de ter praticado a conduta descrita na denúncia e sua aceitação do acordo de não persecução penal proposto pelo membro do Ministério Público, cuja voluntariedade, para os termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, foi aqui constatada, HOMOLOGO o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Recomendo ao(à) indiciado(a) que o cumpra fielmente.
Registre-se.
Comunique-se ao INI.
Encaminhe-se.
Cumprido integralmente o acordo, venham os autos conclusos para a extinção da punibilidade.
Publique-se e exportem-se as gravações para o PJe, juntando-o aos autos”.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de publicação no sistema PJE.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes nos termos acima referidos, depois de digitado por mim, Josafá Mota Félix, Secretário de Audiências.
Assinado de forma digital por: Dr.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:50
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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17/07/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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17/07/2024 08:15
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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07/07/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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14/04/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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05/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:35
Outras decisões
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02/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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01/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:58
Outras decisões
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31/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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31/01/2024 04:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:42
Declarada incompetência
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26/01/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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21/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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