TJDFT - 0715787-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LUMA HELENA PONTE em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715787-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUMA HELENA PONTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado LUMA HELENA PONTE em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Autos relatados na decisão ID 208871639.
Foi expedida RPV, ID 222380375.
Foi anexado aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 757,95, ID 230033911.
A parte exequente requereu a realização de transferência bancária, ID 231011839. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente ID 231011839. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
02/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 09:41
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/10/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/10/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:15
Deferido o pedido de LUMA HELENA PONTE - CPF: *74.***.*36-48 (EXEQUENTE).
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUMA HELENA PONTE em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715787-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUMA HELENA PONTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I _ DA FASE DE CONHECIMENTO MAURÍCIO MELO LIBÓRIO ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) GABRIELA SANTOS DALOCA e LUMA HELENA PONTE.
Sentença ID 207665180, de 01/02/2023, julgou improcedente o pedido da parte autora .
A e. 3ª Turma Cível proveu o recurso da parte autora em 25/03/2024, nos seguintes termos, ID 207665180: “Posto isso, dou provimento ao apelo para condenar o réu a fornecer o Sistema de Infusão Contínua de Insulina Medtronic Minimed 780G (bomba de insulina), bem como os insumos para sua manutenção mensal, nos termos da prescrição médica (ID 45820649).
Ante o provimento integral do pedido deduzido na inicial, inverto a sucumbência e condeno o réu a arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios fixados na origem.” Certificado o trânsito em julgado, ID 197394238.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 207665168, a advogada LUMA HELENA PONTE requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 703,01 Planilha de débito, ID 207665183 Custas recolhidas, ID 207665171 É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Assim, intime-se o(a) advogado(a) exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar a procuração outorgada pela parte autora na fase de conhecimento; 1.2 _ regularizar o polo ativo da demanda, incluindo a advogada que atuou na fase de conhecimento, juntando sua autorização para litigar sozinha, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2024 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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