TJDFT - 0033917-26.2009.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
05/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0033917-26.2009.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA REU: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como já salientado reiteradamente neste feito, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte é personalíssimo e não se transmite ao advogado.
Pela derradeira oportunidade, promova o patrono o recolhimento das custas de ingresso relativas ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.
Caso deseje requerer em seu favor a gratuidade de justiça, instrua adequadamente o pleito, nos termos a seguir.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do cumprimento sem resolução de mérito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:38
Indeferido o pedido de ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*60-49 (AUTOR)
-
10/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:54
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 15:54
Indeferido o pedido de ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*60-49 (AUTOR)
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07/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0033917-26.2009.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA REU: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido Id. 211055475 já foi analisado e indeferido pela decisão Id. 208870427.
Ademais, o fato de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça não a impede de apresentar memória de cálculos, pois há inúmeras ferramentas online gratuitas para que sejam realizados tais cálculos.
Não bastasse, o benefício da gratuidade é personalíssimo e não se transmite da parte ao seu Advogado, para fins de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. 1 _ Aguarde-se o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte. 2 _ Após, mantendo-se a inércia, arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:38
Indeferido o pedido de ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*60-49 (AUTOR)
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16/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0033917-26.2009.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA REU: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória requerida por ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA em face de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, ID 111769946 Sentença proferida ID 111769968.
A 3ª Turma Cível negou provimento ao apelo da autora ID 111770026 O recurso extraordinário foi provido no seguinte sentido ID 193612024: 13.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, julgando procedente, apenas em parte, o pedido autoral, para que se dê a liberação do veículo, caso ainda não liberado, e afastar o pagamento das taxas de depósito decorrentes da apreensão do veículo, ou que se dê sua devolução, caso já pagas, mantida a higidez do auto de infração e da respectiva multa, de acordo com o art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF.
Presente a sucumbência recíproca, surge adequada a compensação dos honorários advocatícios.
Trânsito em julgado ocorrido no dia 19/03/2024 ID 193612024 A parte autora requereu a remessa dos autos à contadoria ID 195023552. É o breve relatório.
DECIDO.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES.
APELO DESPROVIDO. 1.
Na dicção do art. 149 do Código de Processo Civil, a Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar da Justiça, não podendo ser utilizada como órgão consultivo das partes.
Precedentes. 2.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que referido órgão é auxiliar do Juízo e não das partes.
O indeferimento do pedido deduzido de forma genérica pela parte assistida pela Defensoria Pública não configura cerceamento de defesa. 3.
O processo somente deve ser encaminhado para a Contadoria se, após apresentados os cálculos da impugnação, houver divergência que não puder ser solucionada pelo Juízo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1843118, 07060714220238070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1 _ Nesse sentido, indefiro o pedido ID 195023552. 1.1 _ Intime-se a parte autora para ciência, bem como para esclarecer o teor das petições ID 207280038/207300025. 2 _ Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com a cautela de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:31
Indeferido o pedido de ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*60-49 (AUTOR)
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
08/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
12/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:21
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:14
Deferido o pedido de ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*60-49 (AUTOR).
-
24/04/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:18
Outras decisões
-
15/03/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/03/2023 20:15
Juntada de comunicações
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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13/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:15
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/01/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 12:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2009
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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