TJDFT - 0728543-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 18:09
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 18:08
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728543-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: ARIANE DIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, em id. 228806006, em face da decisão de id. 228232406.
Para tanto, alega que o ato impugnado estaria eivado por contradição, visto que, no seu entender, a realização, em momento anterior, de diligências com a utilização do sistema SISBAJUD foi exitosa, razão pela qual reitera seu pedido de renovação da medida.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O requerimento veiculado pela parte exequente quanto à repetição do referido sistema foi devidamente analisado e indeferido por ocasião da decisão combatida.
Portanto, o que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, buscando o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, em ordem a ajustá-lo ao seu particular entendimento.
Assim, compete à parte, caso queira, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Lado outro, examinados os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora, sem sucesso, inclusive tendo sido consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Em que pese a intimação da parte exequente, a indicar concretamente bens penhoráveis da devedora, não logrou o credor atender ao chamamento jurisdicional a ela endereçado, limitando-se a opor embargos de declaração em que pretende o reexame de matéria já decidida.
Desse modo, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre o recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular, via procedimento monitório.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
De acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 06:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 06:38
Indeferido o pedido de GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ARIANE DIAS OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 06:44
Indeferido o pedido de ARIANE DIAS OLIVEIRA - CPF: *34.***.*76-08 (REVEL)
-
07/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728543-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: ARIANE DIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 217719932 foi cumprida parcialmente, conforme comprovante que segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 212180127, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
17/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ARIANE DIAS OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:45
Outras decisões
-
24/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARIANE DIAS OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728543-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ARIANE DIAS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por GAIÃO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ARIANE DIAS OLIVEIRA, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), juntando para tanto os documentos de id. 203793001/203793004.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citada (id. 205444734), a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme o certificado em id. 208027457. É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida, tendo em vista que, embora citada, não quitou o débito e não apresentou defesa.
O processo tem julgamento antecipado, em face da revelia da parte ré, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição da pessoa jurídica demandada.
A parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, o que atende ao disposto no art. 700 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), a ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (id. 205444734), e correção monetária, pelo INPC, desde a data da assinatura do contrato de id. 203793001 (08/05/2024).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2024 07:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:24
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ARIANE DIAS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ARIANE DIAS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ARIANE DIAS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:41
Deferido o pedido de GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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