TJDFT - 0722590-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:02
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 05:15
Processo Desarquivado
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24/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722590-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMARA LANDIM ASSOCIADOS ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REU: EDIFICIO CARTIER SENTENÇA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CAMARA LANDIM ASSOCIADOS ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em face de EDIFICIO CARTIER.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 208124289).
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 199301671 e 206573119, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2024 07:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:24
Homologada a Transação
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22/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 11:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/08/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/07/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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30/07/2024 16:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 02:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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