TJDFT - 0729273-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
28/03/2025 21:02
Conhecido o recurso de FERNANDO MELO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*55-90 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANI CALVIS LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORA DE PAIVA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/01/2025 15:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 13:24
Prejudicado o recurso
-
19/12/2024 13:24
Conhecido o recurso de FERNANDO MELO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*55-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GIOVANI CALVIS LOPES em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2024 11:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 11:09
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/09/2024 18:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729273-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO MELO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EUGENIO LOPES FILHO, DEBORA DE PAIVA LOPES, GIOVANI CALVIS LOPES D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias, sobre o resultado negativo da tentativa de intimação, via postal, da parte agravada, indicado em IDs nºs 63722713, 63722759 e 63727113.
Após, voltem conclusos.
Brasília, DF, em 12 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
12/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/09/2024 18:16
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2024 08:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 02:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/09/2024 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0729273-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO MELO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EUGENIO LOPES FILHO, DEBORA DE PAIVA LOPES, GIOVANI CALVIS LOPES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Fernando Melo de Oliveira pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de penhora de trinta por cento (30%) do salário do executado Giovani Calvis Lopes, sob o fundamento de que as verbas salariais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Em suas razões, o agravante sustenta que foram realizadas diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito ao longo dos anos, que atualmente perfaz o montante de R$ 37.662,45 (trinta e sete mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Aduz que não foi encontrado qualquer valor pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual resta apenas a constrição de parte da verba salarial do executado como forma de satisfação dos valores inadimplidos.
Assevera que o devedor é primeiro-sargento da PMDF e aufere, em média, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme contracheque extraído do portal da transparência.
Relata que medida da mesma natureza foi deferida nos autos do processo nº 0701522-85.2019.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília, entre as mesmas partes.
Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela possibilidade de mitigação da impenhorabilidade da remuneração do devedor, inexistindo elementos nos autos de que o percentual pretendido – ou percentual menor, conforme seja fixado – comprometeria a subsistência da parte agravada, que até o momento sequer se manifestou nos autos.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos do agravado.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir, em definitivo, a medida constritiva postulada, até a satisfação total do débito exequendo. É o breve relatório.
Passa-se à decisão Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não restou demonstrado.
O agravante não demonstrou qualquer fato objetivo que revelasse, de modo concreto, o risco atual de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
E não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pela parte, que não se desincumbe de tal obrigação apenas pelas alegações de que outras medidas executivas restaram frustradas ou de que a constrição pretendida é necessária ao prosseguimento do feito e à satisfação do crédito que lhe é devido.
Ademais, em juízo de cognição sumária, nota-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe expressamente que “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...), ressalvado o §2º”.
O mencionado § 2º, por sua vez, é taxativo ao elencar as hipóteses excepcionais que permitem a penhora das referidas verbas de caráter alimentar, que não estão presentes na hipótese.
Além disso, ainda que se considere a possibilidade excepcional de mitigação dessa regra, à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, de relatoria do e.
Ministro João Otávio de Noronha, a medida constritiva não deixa de ser excepcional e apenas é possível quando esgotados outros meios executórios, desde que comprovadamente não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, o que também não parece estar comprovado no presente caso concreto.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 22 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
23/08/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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