TJDFT - 0704839-94.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:03
Outras decisões
-
08/09/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2025 23:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704839-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZA BARBOSA PEREIRA RECONVINTE: AFONSO VELOSO RODRIGUES REU: AFONSO VELOSO RODRIGUES RECONVINDO: LUIZA BARBOSA PEREIRA DESPACHO Promovida a baixa do vídeo juntado em sigilo sem o competente pedido.
Intime-se a parte autora.
Após, decorrido o prazo , retornem conclusos para análise da petição de id 240927385.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 14:35:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 21:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de AFONSO VELOSO RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:06
Outras decisões
-
14/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/08/2025 11:28
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
09/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2025 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 23:01
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704839-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZA BARBOSA PEREIRA RECONVINTE: AFONSO VELOSO RODRIGUES REU: AFONSO VELOSO RODRIGUES RECONVINDO: LUIZA BARBOSA PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica o reconvinte intimado a se pronunciar acerca da contestação do reconvindo no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:43
Concedida a gratuidade da justiça a AFONSO VELOSO RODRIGUES (RECONVINTE).
-
02/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Outras decisões
-
18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AFONSO VELOSO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704839-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZA BARBOSA PEREIRA REU: AFONSO VELOSO RODRIGUES DESPACHO O exequente/autor foi intimado a se manifestar sobre a devolução infrutífera do mandado de citação.
Com efeito, o exequente/autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o exequente/autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 21:32:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704839-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZA BARBOSA PEREIRA REU: AFONSO VELOSO RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 211278396, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704839-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: LUIZA BARBOSA PEREIRA REU: AFONSO VELOSO RODRIGUES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a requerente.
O contrato de locação firmado entre as partes foi firmado verbalmente.
Portanto, inviável a concessão da liminar pretendida, com base no artigo 59, § 1º, da Lei 8245/91, na medida em que não há prova inequívoca da existência da relação locatícia.
Deste modo, se faz necessária a dilação probatória e oportunização do contraditório à parte adversa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido.
Cite-se o locatário, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 17:48:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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