TJDFT - 0719937-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
29/01/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 17:47
Desentranhado o documento
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29/01/2025 17:46
Transitado em Julgado em 26/01/2025
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28/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
26/01/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCONDES BATISTA DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCONDES BATISTA DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
19/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:31
Outras decisões
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19/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719937-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE FERNANDES LEANDRO, HELEN JOSIE SANTOS AMARAL EXECUTADO: MARCONDES BATISTA DE ALMEIDA DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que: - Junte cópia digitalizada dos seguintes documentos ou indique o respectivo número de ID dos autos: 1 . sentença e acórdão exequendos; 2 . certidão de trânsito em julgado; 3 . procurações outorgadas pelas partes; 4 . petição inicial da fase de conhecimento; 5 .
AR de citação ou certidão de citação ou da última intimação do réu lavrada pelo oficial de justiça; 6 . documentos pessoais das partes. - Ainda, deverá indicar o endereço em que se deu a citação da parte executada nos autos do processo de conhecimento, a fim de facilitar a análise de eventual aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. - Adequar o valor devido, pois na demanda principal figuraram duas partes MARCONDES e BENJAMIM e, diante da sucumbência, ela se revela proporcional a cada, a razão de 50%.
Logo, o valor devido exequendo seria de R$ 700,71 (setecentos reais e setenta e um centavo).
Taguatinga, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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