TJDFT - 0705014-88.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:56
Deferido o pedido de D. S. M. - CPF: *24.***.*67-87 (AUTOR), J. M. V. G. - CPF: *00.***.*61-98 (AUTOR).
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12/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DERICK SOUZA MENDES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL VIDAL GUIMARAES em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 23:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:10
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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17/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705014-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
V.
G., D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULINA VIDAL DA SILVA, EDUARDA SOUZA LIMA REU: VIA GROUP PARTICIPACOES LTDA, DEUZIMAR SENHORINHO DUARTE, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA As partes formularam acordo (ID 220500819).
O Ministério Público anuiu com a avença, ressalvando que os valores derivados do acordo deverão permanecer depositados, sem movimentação, até que os menores alcancem a maioridade (ID 225556849).
Decido.
Tendo em conta o interesse de incapazes a anuência do Ministério Público, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Fica a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. intimada a promover o depósito do valor pactuado, em 30 dias, conforme acordo celebrado.
Esse valor deverá permanecer depositado em judicial, até que os credores alcancem a maioridade ou, excepcionalmente, no caso de efetiva e comprovada necessidade.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 13:56:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:26
Homologada a Transação
-
25/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705014-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
V.
G., D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULINA VIDAL DA SILVA, EDUARDA SOUZA LIMA REU: VIA GROUP PARTICIPACOES LTDA, DEUZIMAR SENHORINHO DUARTE, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes.
Uma vez sendo os autores menores impúberes, comunique-se ao Ministério Público para atuação na lide, para que também se manifeste acerca da necessidade de mais alguma emenda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a vinda dos autos, e havendo ou não algum requerimento por parte do parquet, retornem os autos novamente à conclusão.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 19:05:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a D. S. M. - CPF: *24.***.*67-87 (AUTOR).
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19/08/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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