TJDFT - 0708187-05.2024.8.07.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de obrigação de determinação de transferência do veículo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Instrumental Civil, resolvo o mérito da presente ação, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. -
08/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/11/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:27
Outras decisões
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08/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0708187-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 30/10/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/uUyAFC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 00:23:38. -
11/09/2024 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 22:14
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:52
Outras decisões
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28/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/08/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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26/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:39
Deferido o pedido de ISABEL ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*45-04 (REQUERENTE).
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26/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708187-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio em Itapoã (RA XXVIII, compreendida na Circunscrição Judiciária de Itapoã).
O requerido, por sua vez, está domiciliado em SCIA (RA XXV, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014).
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA GUARÁ: RA X – Guará ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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