TJDFT - 0702312-77.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702312-77.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: SIMONE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Às partes quanto aos cálculos da Contadoria Judicial.
Prazo: 5 dias.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 10:55:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2025 12:49
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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03/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:17
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702312-77.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: SIMONE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 13:06:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:38
Outras decisões
-
06/02/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:39
Outras decisões
-
03/02/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 23:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702312-77.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: SIMONE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 15.672,25, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será pessoalmente no endereço localizado na Quadra 03, Conj. 01, Lote 06, Bloco E, Apt. 303, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP: 71.587-450, ou através do celular: (61) 99191-6742.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Vista à DPDF, para ciência.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 19:13:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:34
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702312-77.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REQUERIDO: SIMONE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Anteriormente a nova deflagração de do cumprimento de sentença, emende-se para: a) recolher as custas devidas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 19:12:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 13:44
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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25/05/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 20:36
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:36
Homologada a Transação
-
23/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:57
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2022 09:37
Juntada de Petição de acordo
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 22:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:40
Outras decisões
-
28/03/2022 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 10:00
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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16/03/2022 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2022 13:01
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
10/03/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 13:46
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/12/2021 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 14:17
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 01/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 02:24
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:29
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:29
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2021 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2021 16:29
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 21:34
Recebidos os autos
-
24/09/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 19:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 17:49
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
26/07/2021 17:48
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
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22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 17:39
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
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19/05/2021 17:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 17:39
Audiência Mediação designada em/para 26/07/2021 17:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2021 14:07
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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18/05/2021 21:19
Recebidos os autos
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18/05/2021 21:19
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/05/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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