TJDFT - 0723251-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:36
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
SUSPENSÃO CNH.
MEDIDA INEFICAZ E DESPROPORCIONAL.
COAÇÃO REPROVÁVEL. 1.
O pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não se mostra eficaz do ponto de vista patrimonial, visto que atinge a dignidade do devedor sem cumprir o objetivo de satisfazer o crédito, segundo prevê o art. 139, IV, do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. 3.
A suspensão da CNH em nada contribuirá para a consecução do fim executivo, pois o ordenamento jurídico não permite a submissão do executado a embaraços voltados a forçar o adimplemento da obrigação, especialmente quando possa aviltar a sua dignidade e ao legítimo direito de locomoção. 4.Negou-se provimento ao recurso. -
21/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/06/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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