TJDFT - 0706832-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de NIDION MANOEL PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706832-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS NUNES PEREIRA REQUERIDO: NIDION MANOEL PEREIRA, DEBORA NUNES DA SILVA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos ajuizada por MATHEUS NUNES PEREIRA em desfavor de seus genitores, NIDION MANOEL PEREIRA e DÉBORA NUNES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial, narrou que em 28 de julho de 2011, ao completar sete anos de idade, recebeu de seus pais, ora requeridos, a título de doação, os direitos possessórios sobre o imóvel designado como Lote nº 346, situado no Módulo P, Estância, Planaltina/DF.
Salientou que o referido contrato foi assinado pelo primeiro requerido, seu genitor, na qualidade de outorgante/cedente, e por ambos os genitores na qualidade de seus representantes legais, o que demonstraria a anuência de ambos com o ato.
Aduziu que, à época da referida doação, seus genitores possuíam outro imóvel de valor equivalente, o Lote nº 346-A, situado no módulo P, Estância, em Planaltina/DF, o que validaria o ato de liberalidade por ter respeitado a legítima.
Mencionou que, em 22 de junho de 2016, quando o autor contava com doze anos de idade e ainda era menor incapaz, os requeridos, sem a devida autorização judicial, permutaram o Lote nº 346, que já não lhes pertencia, juntamente com o Lote nº 346-A, pela Chácara nº 21, Gleba B, situada na Bica do DER, em Planaltina/DF, com área de 4.209,358 m².
Alega que tal negócio se deu com as pessoas de Samir Rezek e sua esposa, Viviane da Silva de Souza Rezek.
Informou que, em razão da dissolução da união estável de seus genitores, a referida Chácara nº 21 tornou-se objeto de partilha nos autos do Processo nº 0709900-13.2022.8.07.0005, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, sem que, contudo, fosse resguardado o seu direito decorrente da sub-rogação do imóvel que lhe pertencia.
Esclarece que, anteriormente, ajuizou a Ação Declaratória nº 0717371-46.2023.8.07.0005, na qual este mesmo Juízo, em decisão interlocutória, reconheceu a nulidade do negócio jurídico de permuta do lote de sua titularidade, mas indeferiu o pedido de sub-rogação, orientando-o a optar pela anulação do negócio ou pela conversão da pretensão em indenização por perdas e danos.
Diante disso, e com o intuito de não prejudicar terceiros de boa-fé, optou por ajuizar a presente demanda, pleiteando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado atual da Chácara nº 21, o qual estimou em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), perfazendo o pedido indenizatório em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Requereu, cautelarmente, que os requeridos fossem impedidos de alienar os direitos possessórios sobre a Chácara nº 21, Gleba B, até o deslinde do feito ou, subsidiariamente, o bloqueio do de 50% do valor do imóvel em caso de alienação judicial.
No mérito, pugnou pela que os requeridos indenizem a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a título de perdas e danos.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, bem como indeferido o pedido de tutela cautelar (ID 196746414).
Devidamente citado (ID 199399089), o primeiro requerido, NIDION MANOEL PEREIRA, apresentou contestação (ID 206877746).
Em sua defesa, o genitor do autor corroborou integralmente a narrativa fática da petição inicial, confessando que a transação do Lote nº 346, em 2011, foi, de fato, uma doação, embora formalizada como cessão de direitos por sugestão de terceiro.
Confirmou, ainda, que a aquisição da Chácara nº 21 se deu por meio da permuta de ambos os lotes (346 e 346-A) e que, por orientação, o negócio foi estruturado como três cessões de direitos distintas, mas celebradas na mesma data.
Declarou que não teve a intenção de prejudicar o autor e não se opõe ao pedido de indenização formulado pelo autor, reconhecendo o seu direito.
A segunda requerida, DÉBORA NUNES DA SILVA, foi citada (ID 204126562) e apresentou contestação de forma intempestiva (ID 207364456).
Em sua peça de defesa, confirmou que houve a permuta dos lotes indicados pela chácara onde a família residiu por diversos anos.
Confirmou, ainda, um dos lotes entregues na permuta era da posse do autor, realizada por meio de cessão de direito na data apontada na inicial.
Aduziu que a presente ação seria uma simulação processual buscada pelo primeiro requerido em conluio com o autor como espécie de compensação pela partilha de bens no processo de dissolução de união estável.
Defendeu a legalidade do ato de permuta, sustentando que, na qualidade de genitora, possuía o direito de administrar os bens do filho menor, e que a troca do lote pela chácara reverteu em benefício do próprio autor.
Argumentou que, se o negócio fosse nulo, o pedido cabível seria o de anulação, e não o de indenização.
Sustentou que eventual indenização deveria corresponder ao valor atualizado do lote original (Lote 346), e não a 50% do valor da chácara.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em petição de ID 206874071, o autor requereu a decretação da revelia da segunda requerida e o julgamento antecipado do mérito, diante do reconhecimento do pedido pelo primeiro requerido.
A decisão saneadora de ID 216820766 decretou a revelia da requerida Débora Nunes da Silva, mitigando, contudo, seus efeitos em face da apresentação de contestação pelo litisconsorte passivo, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade de justiça ao primeiro requerido e, fixando como ponto controvertido o valor do imóvel objeto da lide, determinou a expedição de mandado de avaliação.
No ID’s 220195320 a 220195325, foram juntados fotografias e laudo de avaliação judicial, atribuindo à Chácara nº 21 o valor de R$ 952.602,36 (novecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o autor (ID 225592912) e o primeiro requerido (ID 225577204) impugnaram o valor, considerando-o abaixo do mercado e apresentaram avaliações particulares que estimaram o bem em R$ 1.200.000,00.
A segunda requerida (ID 225519200) concordou com o laudo oficial e reiterou o pedido de avaliação do lote original do autor.
Instada a se manifestar sobre as avaliações juntadas pelo autor, a segunda requerida manifestou discordância (ID 229942693).
Por meio da decisão de ID 236609482, o julgamento foi convertido em diligência para que os réus juntassem cópia integral dos autos do processo de dissolução de união estável, o que foi cumprido (ID 237645271).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
As condições da ação (legitimidade e interesse de agir) devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
No caso, as partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia da presente demanda reside em verificar a existência do direito do autor a ser indenizado pela alienação de bem de sua propriedade por seus genitores, quando ainda era menor, e, em caso afirmativo, definir a base de cálculo e o montante da referida indenização.
De saída, relevante esclarecer a titularidade dos direitos possessórios sobre o Lote nº 346.
O autor sustenta que o bem lhe foi doado em 28 de julho de 2011.
A despeito de o instrumento particular de ID 196167360 ter sido nominado como "Contrato de Cessão de Direitos e Compra e Venda" e mencionar um suposto preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a natureza do negócio jurídico deve ser interpretada à luz da real intenção das partes e das circunstâncias fáticas que o envolveram.
A propósito, estabelece o art. 167 do Código Civil que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. É precisamente o que se verifica no caso em tela, onde a "cessão onerosa" com preço fictício dissimulou uma doação.
Nesse particular, o primeiro requerido, NIDION MANOEL PEREIRA, em sua contestação, confirmou que o negócio jurídico se tratou de uma doação e que a formatação como cessão onerosa decorreu de orientação equivocada de terceiro, com o único intuito de transferir o patrimônio ao filho.
No mesmo sentido, a requerida DÉBORA NUNES DA SILVA igualmente confirmou que os direitos possessórios sobre o Lote 346 pertenciam ao requerente.
A confissão judicial, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, faz prova contra o confitente.
No presente caso, a confissão dos requeridos não apenas os vincula, mas também lança luz sobre a totalidade da relação jurídica, tornando o fato da doação incontroverso nos autos.
De mais a mais, a inverossimilhança de uma criança de sete anos de idade dispor de R$ 100.000,00 para adquirir um imóvel, afasta qualquer dúvida sobre o animus donandi dos genitores quando da cessão de direitos operada em 2011.
Portanto, resta assentado que, a partir de 28 de julho de 2011 (data do contrato de ID 196167360), os direitos possessórios sobre o Lote nº 346 passaram a integrar o patrimônio exclusivo do autor.
Consequentemente, o ato praticado pelos requeridos em 22 de junho de 2016, ao permutarem o referido lote, que já não lhes pertencia, com a Chácara nº 21, conforme contratos de ID’s 196167362 e 206888857), configura-se ato nulo de pleno de direito.
Com efeito, a alienação de bem imóvel pertencente a menor absolutamente incapaz, já que o autor contava com apenas 12 anos à época da permuta, sem a indispensável autorização judicial, é nula de pleno direito, por violar norma de ordem pública que visa à proteção do patrimônio do incapaz. É certo que a segunda requerida, DÉBORA NUNES DA SILVA, em sua defesa intempestiva, sustenta que a permuta foi um ato de administração do patrimônio do filho e que lhe trouxe benefícios.
No entanto, o poder familiar, que confere aos pais o dever de administrar os bens dos filhos menores (artigo 1.689, II, do Código Civil), não lhes outorga um poder irrestrito de disposição.
Pelo contrário, a alienação de bens imóveis de filhos menores exige, como condição de validade, prévia autorização judicial, mediante procedimento de jurisdição voluntária no qual se demonstre a necessidade ou o evidente interesse da prole, conforme dispõe o artigo 1.691 do Código Civil.
A ausência de tal autorização vicia o ato de forma insanável.
Eis a redação do dispositivo legal: Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único.
Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.
A alegação de que a troca beneficiou o autor por lhe proporcionar moradia mais ampla é irrelevante para a análise da legalidade do ato.
O benefício do menor deve ser aferido de forma objetiva e criteriosa pelo Poder Judiciário, e não segundo a conveniência unilateral dos pais.
A lei estabelece um procedimento específico exatamente para evitar que o patrimônio do incapaz seja dilapidado ou utilizado para satisfazer interesses dos próprios genitores, ainda que sob o pretexto de beneficiar o filho.
Ademais, de acordo com os contratos acostados aos autos (ID 196167361), os direitos possessórios do imóvel Chácara 21 passaram a pertencer exclusivamente aos genitores, tanto que há pedido para partilha integral dos direitos em relação ao citado imóvel na ação de dissolução de união estável (autos n. 0709900-13.2022.8.07.0005, conforme cópias de ID 237645271).
Ao assim procederem, os genitores não observaram que o autor era o real proprietário de um dos imóveis permutados, o que resultou no esvaziamento de seu patrimônio, visto que, ao concluírem a permuta, o autor permaneceu sem nenhum imóvel.
Logo, ausente autorização judicial, não há como validar a permuta de bem imóvel que pertencia ao autor, absolutamente incapaz à época do negócio jurídico, sendo irrelevante eventual benefício trazido ao incapaz, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
INTERDIÇÃO DE UM DOS VENDEDORES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA .
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de anulação de negócio jurídico, declarando a nulidade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em razão da alienação sem prévia autorização judicial de bem pertencente a curatelada .
Determinou-se o retorno das partes ao "status quo ante", com a restituição do valor pago pelos compradores e a devolução do imóvel.
II.
Questão em Discussão Preliminares: Ausência de dialeticidade recursal: Argumento de que o recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Preliminar rejeitada, pois, ainda que o apelo repita argumentos anteriores, é possível extrair razões suficientes para a reanálise da lide .
Cerceamento de defesa: Alegação de nulidade da sentença por indeferimento de provas.
Rejeição da preliminar, pois a questão decidida era eminentemente de direito, dispensando dilação probatória adicional.
Mérito: Ineficácia do negócio jurídico: Interdição da vendedora já vigente à época da celebração do contrato.
Necessidade de prévia autorização judicial para alienação de bens de curatelado, conforme artigo 1 .750 do Código Civil.
Inobservância desse requisito gera ineficácia do negócio, tornando insubsistentes as alegações recursais.
III.
Razões de Decidir O Código Civil estabelece a exigência de prévia autorização judicial para alienação de bens de curatelado (art . 1.750), aplicando-se a esses casos as regras da tutela (art. 1.774) .
A ausência dessa autorização implica a ineficácia do contrato.
O argumento de que os compradores tinham conhecimento da ocupação do imóvel não altera a invalidade do negócio, pois a fundamentação jurídica para sua anulação decorre da ausência de autorização judicial prévia.
A jurisprudência do TJMG confirma o entendimento de que negócios jurídicos celebrados sem autorização judicial em tais circunstâncias são passíveis de anulação ou reconhecimento de ineficácia, independentemente de eventual vantagem ou prejuízo das partes.
IV .
Dispositivo e Tese Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso não provido.
Mantida a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios para 12%, conforme a tese firmada no Tema nº 1.079 do STJ .
Tese de Julgamento: "A alienação de imóvel pertencente a curatelado, sem prévia autorização judicial e avaliação, é ineficaz, independentemente do consentimento do curador ou das partes envolvidas." "A ausência de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando a questão controvertida for exclusivamente de direito e passível de julgamento antecipado." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil: Artigos 104, I; 166, I; 1.750; 1 .774.
Código de Processo Civil: Artigos 99, § 3º; 370; 1.010, III.
Jurisprudência Relevante Citada: TJMG - Apelação Cível nº 1 .0521.13.002901-5/001.
TJMG - Apelação Cível nº 1 .0000.22.138988-5/002.
STJ - AgInt no AREsp nº 1 .753.209/PR.
STJ - AgInt no AgInt no REsp nº 2.014 .740/TO (TJ-MG - Apelação Cível: 01439564320158130024, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DE FILHO MENOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU INTERESSE MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
Os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos menores incapazes, sem a devida comprovação da necessidade ou evidente interesse destes, mediante prévia autorização judicial (CCB 1.691). 2.
Ausente ato ilícito a justificar a pretendida reparação por dano moral, impõe-se a improcedência do pedido. (TJDFT, Acórdão 1118978, 20160110628332APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2018, publicado no DJe: 24/08/2018.) Quanto ao argumento de que a ação seria voltada à prejudicar a requerida, trata-se de mera alegação desprovida de qualquer elemento probatório.
O direito do autor de reaver o patrimônio que lhe foi subtraído é legítimo e encontra amparo no ordenamento jurídico, independentemente da relação conflituosa existente entre seus genitores.
Outrossim, a segunda requerida argumenta que o único caminho seria a anulação do negócio, e não a indenização.
Contudo, a conversão da obrigação em perdas e danos é uma faculdade do credor, ora autor, quando a restituição ao status quo ante se mostra excessivamente complexa ou prejudicial a terceiros de boa-fé, como no caso dos adquirentes do lote e dos alienantes da chácara.
Nesse sentido, o art. 182 do Código Civil prevê que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Já o artigo 499 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
A conversão em perdas e danos é, portanto, juridicamente plausível e adequada, alinhando-se ao princípio da estabilidade das relações jurídicas e observando-se os direitos de terceiro de boa-fé.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PERMUTA DE IMÓVEIS .
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NOS MOLDES RECEBIDOS.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DEVIDA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL .
DATA DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRENTE. 1 .
Necessária a conversão em perdas e danos, tal como constante da sentença e pleiteado no cumprimento de sentença, quando incontroversa a impossibilidade de devolução dos imóveis objeto do contrato rescindido. 2.
A incidência sobre o bem imóvel de dívidas tributárias e pendências judiciais possessórias caracterizam a impossibilidade de sua restituição nos moldes em que recebido à época do contrato entabulado entre as partes. 3 .
Impossibilitada a restituição do bem, deve ocorrer a devolução do valor do imóvel que constou no instrumento contratual, por se referir ao preço de mercado do bem à época, convencionado e aceito entre as partes, o qual deve ser atualizado monetariamente desde a data do pacto, e não apenas a partir da data de intimação para o cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa e inobservância à preservação do valor da moeda. 4.
Indevida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando não comprovada conduta maliciosa e desleal da parte recorrente, tampouco efetivo prejuízo ou dano processual à parte adversa ou ao prosseguimento do feito, não podendo haver punição pelo mero exercício do direito de defesa, com base em argumentos e fundamentações que entendem as partes ser favoráveis a si. 5 .
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0702991-96.2024.8 .07.0000 1850554, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL .
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
PRETENSÃO DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
IMPOSSIBILIDADE .
BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ART . 182 DO CC.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É o escólio jurisprudencial desta egrégia Corte a impossibilidade do retorno ao status quo ante da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, quando o bem já foi adquirido por terceiro de boa-fé . 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00030343620198160150 Santa Helena, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 19/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL .
VENDA DO IMÓVEL DADOS EM GARANTIA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.514/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017.
PERDAS E DANOS .
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL . 1.
Há óbice ao conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não é apresentado de forma adequada e oportuna, por meio de petição separada, com solicitação específica direcionada ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), especialmente quando prejudicado pelo julgamento do recurso . 2.
Se a pretensão deduzida perante a instância revisora pelo 1º apelante, no tocante a impossibilidade da anulação do procedimento extrajudicial, não é capaz de produzir resultado útil, consistente em situação prática mais vantajosa do que aquela que advém da sentença recorrida, imerece conhecimento o inconformismo da parte, por ausência de interesse recursal. 3.
O reconhecimento de falha no procedimento executivo extrajudicial e impossibilidade de restituição das partes ao status quo ante, por conta da arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé, sob pena de se ferir ato jurídico perfeito, impõe-se ao credor responder pelas perdas e danos . 4.
Ante a impossibilidade de restituição das partes ao status quo ante, por conta da arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé, sob pena de se ferir ato jurídico perfeito, impõe-se ao banco credor responder pelas perdas e danos experimentadas pelo devedor fiduciário, no intuito de se fixar a respectiva indenização a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, conforme bem decidiu o Juiz singular. 5.
Uma vez consumada a alienação via leilão, o credor fiduciário entregará ao devedor eventual quantia que sobejar o valor da dívida, na qual a lei já reputa compreendido o ressarcimento por possíveis benfeitorias realizadas, afastando, inclusive, expressamente o direito de retenção sob alegação de insuficiência da indenização (§ 4º do art . 27).
Não importa a natureza da benfeitoria, ou o seu valor em relação ao valor do imóvel ou à quantia apurada em leilão: o devedor não fará jus a qualquer compensação complementar ao montante que já lhe foi entregue. 5.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E A SEGUNDA CONHECIDA .
AMBOS RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55684452620228090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) Sendo possível a conversão em perdas e danos, resta, portanto, definir o montante indenizatório.
A segunda requerida pugna para que a indenização seja calculada com base no valor atual do Lote nº 346.
A tese do autor, por sua vez, é de que a indenização deve corresponder à metade do valor atual da Chácara nº 21.
Assiste razão ao autor.
O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Nesse sentido, o princípio da reparação integral do dano impõe que a vítima seja reconduzida, na medida do possível, à situação patrimonial em que estaria caso o ilícito não tivesse ocorrido.
A prova dos autos, notadamente a confissão do primeiro requerido e a simultaneidade dos negócios jurídicos, demonstra de forma cabal que o Lote nº 346, pertencente ao autor, foi diretamente empregado como metade do "preço" para a aquisição da Chácara nº 21.
Houve, na prática, uma sub-rogação de fato: o patrimônio do autor (Lote 346) foi transformado em um novo ativo (50% da Chácara 21).
Se os requeridos tivessem pleiteado a necessária autorização judicial para a permuta, o resultado seria que o autor, hoje, seria titular de 50% dos direitos possessórios sobre a Chácara nº 21.
O dano sofrido por ele, portanto, não é a perda do lote antigo, mas sim a supressão de seu direito sobre o novo bem.
Logo, condenar os requeridos a pagarem apenas o valor atualizado do lote antigo significaria permitir o enriquecimento sem causa, pois se apropriariam da valorização imobiliária da chácara, que foi adquirida com o patrimônio do filho.
A reparação deve ser completa, garantindo ao autor o equivalente patrimonial do bem que lhe foi subtraído, ou seja, metade do valor atual da Chácara nº 21.
Para a fixação do valor, este Juízo se baseará no laudo de avaliação produzido por Oficial de Justiça (ID 220195323), que goza de fé pública e presunção de imparcialidade e veracidade.
As avaliações particulares, por serem produzidas unilateralmente, não possuem força para infirmar o laudo oficial, que foi elaborado sob o crivo do contraditório.
Assim, adoto como valor de mercado da Chácara nº 21, para os fins desta sentença, o montante de R$ 952.602,36 (novecentos e cinquenta e dois mil seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos).
O valor da indenização devida ao autor corresponde, portanto, a 50% (cinquenta por cento) deste montante, totalizando R$ 476.301,18 (quatrocentos e setenta e seis mil trezentos e um reais e dezoito centavos).
Por fim, a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento da indenização é solidária, pois ambos concorreram para o negócio jurídico nulo que causou o dano ao autor.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por perdas e danos, a quantia de R$ 476.301,18 (quatrocentos e setenta e seis mil trezentos e um reais e dezoito centavos).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da data da juntada do laudo de avaliação judicial aos autos (ID 220195323).
Considerando a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como o definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, nas seguintes proporções: a) 20% (vinte por cento) para a parte autora; b) 80% (oitenta por cento) para os requeridos.
Ainda, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 476.301,18), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, isto é, a diferença entre o valor pleiteado na inicial (R$ 600.000,00) e o valor da condenação (R$ 476.301,18), ou seja, sobre R$ 123.698,82, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora e ao requerido NIDION, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida (cf. decisões de ID’s 196746414 e ID 228579804).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, 30 de julho de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
06/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NIDION MANOEL PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:53
Outras decisões
-
05/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de NIDION MANOEL PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:12
Outras decisões
-
26/02/2025 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de NIDION MANOEL PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706832-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS NUNES PEREIRA REQUERIDO: NIDION MANOEL PEREIRA, DEBORA NUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 216820766 foi devolvido devidamente cumprido COM a finalidade atingida.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:52:59.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de DEBORA NUNES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de NIDION MANOEL PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a NIDION MANOEL PEREIRA - CPF: *51.***.*73-68 (REQUERIDO).
-
07/11/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORA NUNES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NIDION MANOEL PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706832-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS NUNES PEREIRA REQUERIDO: NIDION MANOEL PEREIRA, DEBORA NUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 207364453 .
Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID206877746.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
De ordem, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição de ID 206874071, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu NIDION para juntar a procuração.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
Planaltina-DF, 23 de agosto de 2024 13:30:58.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
23/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DEBORA NUNES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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