TJDFT - 0701455-26.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DIMAS SOARES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de J H FESTAS E DOCES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Empresarial e Contratual.
Apelação Cível.
Concorrência entre ex-sócios.
Ausência de cláusula de não concorrência.
Distrato e nova locação.
Improcedência mantida.
I.
Caso em exame 1.
Empresa concorrente do ex-sócio no mesmo endereço.
Simulação no distrato para a nova locação.
Anulação da sentença por cerceamento de defesa com a procedência da ação para impedir a locação do imóvel à empresa concorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em examinar: I. se houve cerceamento de defesa, pela negativa de produção de prova testemunhal requerida pela autora e II. se a conduta do ex-sócio e do locador configura concorrência desleal, notadamente em razão da ausência de cláusula de não concorrência, suposta simulação de distrato e continuidade de exploração do mesmo ramo comercial no imóvel anteriormente ocupado pela autora.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistência de cerceamento de defesa: A prova testemunhal revelou-se desnecessária diante da documentação já constante dos autos (CPC, art. 355, I). 4.
Concorrência desleal afastada: Inexistente cláusula de não concorrência, tampouco houve alienação de estabelecimento empresarial.
A retirada de sócio não impede a constituição de nova empresa em ramo semelhante, conforme o princípio da livre iniciativa (CF, art. 170).
Não se comprovou desvio de clientela, uso de informações sigilosas ou captação desleal. 5.
Regularidade do distrato e da nova locação: A locação inicial referia-se à Loja 3 e a nova locação à Loja 1.
O distrato foi celebrado voluntariamente e não se provou qualquer vício de vontade.
O locador agiu dentro do seu direito de dispor do bem.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em prova documental suficiente. 2.
A ausência de cláusula expressa de não concorrência inviabiliza o reconhecimento de concorrência desleal entre ex-sócios. 3.
A locação de imóvel a terceiro, ainda que do mesmo ramo, é legítima na ausência de vedação contratual ou legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CC, art. 1.147; CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; Lei 8.245/91 (Lei de Locações), art. 52, §1º; Lei 9.279/96 (LPI), art. 195, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1622753, 0713230-56.2020.8.07.0015. -
08/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:38
Conhecido o recurso de LUIZA BOMBONIERE EMBALAGEM E MERCEARIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/06/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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