TJDFT - 0717932-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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24/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 20:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:28
Outras decisões
-
26/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2024 08:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/11/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:36
Outras decisões
-
25/10/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717932-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REU: ROBERTO RIBEIRO CASTELO BRANCO CAJUEIRO, MARIA YVONETE PEDROSA CAJUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO CASTELO BRANCO CAJUEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA YVONETE PEDROSA CAJUEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO CASTELO BRANCO CAJUEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA YVONETE PEDROSA CAJUEIRO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717932-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REU: ROBERTO RIBEIRO CASTELO BRANCO CAJUEIRO, MARIA YVONETE PEDROSA CAJUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Recebo a emenda de ID nº 208575484 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 208578832).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:13
Outras decisões
-
23/08/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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