TJDFT - 0773884-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
05/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA FIUZA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/05/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:39
Outras decisões
-
01/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0773884-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL DE OLIVEIRA FIUZA REVEL: YAGO GOMES DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que a parte requerida REVEL: YAGO GOMES DE OLIVEIRA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 230642249.
Por determinação do Juiz Substituto Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 17:20:51. -
27/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 23:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 23:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0773884-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL DE OLIVEIRA FIUZA REVEL: YAGO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Verifico que a parte autora alterou o seu pedido contido na petição inicial, razão pela qual deverá a parte requerida ser novamente citada e realizada nova audiência de conciliação.
Assim, retornem os autos ao NUVIMEC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
27/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA FIUZA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 14:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:36
Outras decisões
-
15/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 12:54
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:53
Decretada a revelia
-
09/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/01/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de YAGO GOMES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA FIUZA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/10/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/10/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA FIUZA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0773884-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL DE OLIVEIRA FIUZA REQUERIDO: YAGO GOMES DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: YAGO GOMES DE OLIVEIRA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:59:05. -
21/09/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA FIUZA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773884-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL DE OLIVEIRA FIUZA REQUERIDO: YAGO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja extinta procuração emitida em favor do réu, em caráter irrevogável, irretratável e sem prestação de contas, outorgando-lhe poderes para tratar de todos assuntos relacionados a veículo entregue ao réu.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 09:13:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/08/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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