TJDFT - 0717862-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:03
Mandado devolvido redistribuido
-
07/08/2025 08:03
Mandado devolvido redistribuido
-
06/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCINAYDE FURTADO DA FROTA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SILAS BARROS MAGALHAES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:21
Outras decisões
-
09/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCINAYDE FURTADO DA FROTA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SILAS BARROS MAGALHAES em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:18
Outras decisões
-
27/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/02/2025 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCINAIDE MAGALHÃES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/10/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/09/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717862-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DE LIMA REU: SILAS BARROS MAGALHAES, FRANCINAIDE MAGALHÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para cumprimento da determinação contida na decisão de ID 208828620, qual seja, exclusão do ID 208462892.
Acolho a emenda contida no ID 209491908 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DOMINGOS FERREIRA DE LIMA em desfavor de SILAS BARROS MAGALHÃES e FRANCINAIDE MAGALHÃES, na qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência “para determinar a suspensão imediata das obras executadas pelo réu e a retirada do portão que obstrui o acesso à via situada na esquina entre o lote 15 do Setor Habitacional Arniqueira, Conjunto 3, Chácara 41, e o lote 03 do mesmo conjunto e chácara, Arniqueira-DF.” Para tanto, tece narrativa acerca da posse exercida pelas partes sobre os imóveis limítrofes, afirmando que vem enfrentando diversas dificuldades e ameaça por parte dos requeridos desde a aquisição do seu lote e a construção de sua residência na Chácara 41.
Afirma que, em 17/05/2024, tomou conhecimento de que o requerido estava realizando novas obras ilegais na pista de acesso da sua residência.
Essas ações incluem construção de um muro e instalação de um portão que obstruem a via, impedindo o acesso de veículos e pessoas ao imóvel do autor. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório, uma vez que a construção irregular narrada não está suficientemente esclarecida com os documentos que acompanham a petição inicial.
Ademais, sem o devido contraditório e regular avaliação e comprovação das obras realizadas pelos requeridos e necessidade de lhe ser imputada eventual obrigação de fazer, mediante prova documental e até mesmo pericial satisfatória, mostra-se inviável o deferimento do pleito antecipatório.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717862-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DE LIMA REU: SILAS BARROS MAGALHAES, FRANCINAIDE MAGALHÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DOMINGOS FERREIRA DE LIMA em desfavor de SILAS BARROS MAGALHÃES e FRANCINAIDE MAGALHÃES, pela qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência “determinando a suspensão imediata das obras executadas pelo réu e a retirada do portão que obstrui o acesso à via no endereço já informado.” Para tanto, tece narrativa acerca da posse exercida pelas partes sobre os imóveis limítrofes, afirmando que vem enfrentando diversas dificuldades e ameaça por parte dos requeridos desde a aquisição do seu lote e a construção de sua residência na Chácara 41.
Afirma que em 17/05/2024 tomou conhecimento de que o requerido estava realizando novas obras ilegais na pista de acesso da sua residência.
Essas ações incluem construção de um muro, instalação de um portão, que obstruem a via, impedindo acesso de veículos e pessoas ao imóvel do autor. É o relato do necessário.
Decido.
A petição inicial carece de emenda.
Isso porque, em que pese a notícia de que se trata de imóvel em processo de regularização fundiária, trata-se de discussão sobre imóvel irregular, de natureza exclusivamente possessória, razão pela qual não se discorre acerca da titularidade dominial.
Cabe a parte interessada, portanto, adequar os pedidos formulados, especificando quais são as obras, área, localização dos imóveis, construções efetivamente realizadas e que se pretende a demolição, enfim, todo detalhamento necessário para análise da liminar pleiteada, em obediência ao art. 322 e 324 do Código de Processo Civil, além de adequar sua pretensão aos termos legais próprios (Livro III do Código Civil Brasileiro c/c disposições do Capítulo III do Título III do Código de Processo Civil).
Deverá, ainda, informar se e qual providência foi adotada pelos órgãos de fiscalização competentes, considerando a narrativa perpetrada na petição inicial.
Por oportuno, determino a exclusão do ID 208462892, dada a absoluta desnecessidade de juntada, na íntegra, de autos eletrônicos, além de causar tumulto e dificuldade na análise dos autos, devendo a parte autora promover a juntada apenas dos documentos necessários à instrução dessa nova lide.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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