TJDFT - 0703615-88.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:43
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:19
Expedição de Carta.
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28/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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28/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 19:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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22/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0703615-88.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WARNEY MOREIRA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WARNEY MOREIRA SILVA como incurso nas penas dos artigos 147 e 150, § 1º (por duas vezes), do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 e do art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 196969257): "Entre 22h do dia 4 e 1h do dia 5 de maio de 2024, na Quadra 605, conjunto 1C, lote 5, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, prevalecendo-se de pretérita relação íntima de afeto, entrou clandestinamente, durante a noite, na casa de sua ex-namorada Em segredo de justiça, bem como a ameaçou por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Ao agir dessa forma, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor dela.
No curso do processo n° 0700675-53.2024.8.07.0019, em 27/1/2024, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado consistentes, nas proibições de manter contato com a vítima; de se aproximar a menos de 300 metros de distância; e de frequentar a residência dela.
O denunciado foi intimado em 28/1/2024 e as medidas permanecem vigentes.
Apesar disso, no dia 4/5/2024, por volta de 22h, o denunciado pulou o portão do lote da vítima sem o consentimento dela e quebrou o armário da cozinha.
Ao perceber que Estefania telefonara para a polícia, Warney fugiu do local.
No dia seguinte, por volta de 0h, o denunciado retornou ao endereço da vítima, saltou o portão externo e tentou entrar na casa pela janela.
Acionada, uma guarnição compareceu ao local e encontrou o denunciado no interior do terreno, visivelmente agressivo e sob efeito de substâncias psicoativas, tentando entrar na casa.
Na presença dos policiais, o denunciado ameaçou a vítima ao afirmar que 'se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém', bem como a insultou de 'puta, piranha e vagabunda'.
Diante disso, procedeu-se à prisão em flagrante do ofensor.
As inclusas peças informativas noticiam que o denunciado e a vítima namoraram por cerca de quatro anos.
Logo, os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica".
Preso em flagrante delito, em audiência de custódia realizada no dia 06/05/2024, o réu teve a sua prisão convertida em preventiva (ID 195649095).
Recebimento de denúncia em 17/05/2024, além de ter sido mantida a prisão preventiva do réu (ID 197144578).
O réu foi citado em 28/05/2024 (ID 198625455) e requereu habilitação de advogado particular nos autos (ID 198695446).
A Defesa apresentou resposta à acusação em que requereu a absolvição sumária do réu e a revogação da sua prisão preventiva (ID 199484933).
O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos formulados pela Defesa (ID 200021751).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito.
Além disso, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (ID 200699996).
Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 24/07/2024, foi inquirida a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas MAGDIEL NUNES PEREIRA e DANIEL PINHEIRO VERAS DO NASCIMENTO.
Em seguida, se procedeu ao interrogatório do réu.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram, motivo pelo qual foi declarada encerrada a instrução (ID 205210541).
A FAC do acusado foi juntada no ID 205876253.
Em alegações finais, o Ministério Público, postulou pela total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de que seja o denunciado WARNEY MOREIRA SILVA condenado com o incurso nas penas do artigo 147 e 150, § 1º (por duas vezes), do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 e do art. 24-A da Lei 11.340/06 (ID 205882084).
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado de todas as imputações contidas na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal, além da revogação da prisão preventiva (ID 206394431).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
WARNEY MOREIRA SILVA foi citado e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma parcialmente os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
II. a) Do crime de ameaça (artigo 147, do Código Penal).
Com efeito, o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, consuma-se por meio de palavras, gestos ou qualquer outro ato pelo qual o agente, com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima, perturbando-lhe a tranquilidade.
Frise-se que promessa de mal pode ser direcionada contra a própria vítima ou pessoa próxima ou até mesmo contra seus bens.
Ademais, não necessário que o agente cumpra os dizeres, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada.
Neste ponto, mal injusto é o que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral.
Já o mal grave é aquele capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante.
Trata-se de crime formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de causar-lhe temor, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de efetivamente intimidar a vítima, incutindo-lhe temor, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.
Ou seja, para a configuração do crime de ameaça é imprescindível que os dizeres ou gestos do agente tenham o condão de abalar a paz de espírito da pretensa vítima.
A autoria e materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante 668/2024 - 27ª DP, ocorrência policial nº 4330/2024-27ª DP (ID 195618659), relatório final (ID 195618662) e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual.
No presente caso, a prova coligida nos autos confirma suficientemente a autoria e a materialidade do crime de ameaça praticado pelo acusado contra a vítima ESTEFANIA, pois as declarações ofertadas por ela, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, foram coesas e harmônicas.
Além disso, não há nada que desqualifique ou desmereça o seu relato.
Segundo a vítima, no dia dos fatos, o réu adentrou em sua residência e ambos começaram a discutir.
Tal evento ocorreu após o término do relacionamento entre as partes e WARNEY não aceitava o rompimento, motivo pelo qual bradou se a vítima não ficasse com ele, "não ficaria com mais ninguém", conforme versão apresentada perante a autoridade policial e, posteriormente, em juízo: "É ex-namorada de WARNEY MOREIRA SILVA e não tem filhos com ele.
O relacionamento durou quase quatro anos, tendo terminado com ele por conta de seu forte envolvimento com drogas.
Conta que tem em vigor uma medida protetiva de afastamento desde o dia 27 de janeiro.
Que não autorizou WARNEY a descumprir a medida protetiva.
Que ontem, dia 04.05.2024, por volta de 05h, WARNEY teve uma crise de ciúmes, após ter visto um amigo acompanhando a declarante.
WARNEY saiu correndo atrás de seu amigo, para agredi-lo, mas não conseguiu alcançá-lo.
No mesmo dia, às 22h, WARNEY entrou na casa da declarante, bêbado, e quebrou o armário da cozinha.
Toda vez que a declarante ligava para a polícia, WARNEY corria.
Dessa vez, a declarante apenas mandou mensagens para a polícia, a qual compareceu ao local e flagrou WARNEY tentando entrar pela janela de sua casa, após ter pulado o portão.
Os policiais também presenciaram WARNEY a xingando de puta, piranha e vagabunda, além de ameaçá-la dizendo que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém" (Em segredo de justiça, sede policial, ID 195618659, pág. 4). "Ministério Público: E ele chegou a ameaçar a senhora? Vítima: Sim.
Ministério Público: A senhora se lembra o que exatamente ele falou? Vítima: Ele falava que se eu não ficasse com ele, ele não ia ficar com ninguém.
Essas coisas, senhora" (Em segredo de justiça, sede judicial, ID 205675819).
As testemunhas policiais MAGDIEL e DANIEL em nada contribuíram para a elucidação deste delito, pois não se recordavam com certeza se souberam de alguma ameaça proferida no dia dos fatos (ID 205675810 e 205675804).
Assim, tanto na fase inquisitiva, como em Juízo, a vítima versão semelhante e coerente dos fatos, relatando ter sido ameaçada pelo acusado, de modo que a sua palavra deve ser conferida especial valor probatório, notadamente porque corroborada pela prova testemunhal.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que apenas teve uma discussão com a vítima, por ter chegado alcoolizado em casa (ID 205675799).
Deste modo, sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou que no dia dos fatos, o réu lhe ameaçou ao dizer se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. É importante ressaltar que em contextos de violência doméstica, é comum que o ofensor tenha sentimento de posse pela vítima, o que por vezes leva a conclusões fatais.
Assim, os dizeres "se não ficar comigo, não ficará com mais ninguém" é ameaça concreta de violência futura.
Consabido que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, máxime quando estiver em consonância com os demais elementos de prova, como ocorre no caso dos autos.
Ademais, sendo a ameaça delito formal, que se consuma no momento em que a intenção de causar mal injusto e grave alcança a ofendida, ainda que esta não se sentisse intimidada ou que o acusado não venha a concretizar o mal proferido contra a vítima, é irrelevante perquirir acerca do ânimo interno do agente no momento dos fatos, como argumentado pela defesa.
Portanto, o acervo probatório é convincente e suficiente para impor um decreto condenatório ao acusado WARNEY MOREIRA SILVA em relação aos crimes de ameaça contra sua ex-namorada Em segredo de justiça, não merecendo guarida a tese defensiva de insuficiência probatória.
Por fim, não estando configurada nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelos fatos descritos na exordial acusatória.
II.b) Do crime de violação de domicílio (artigo 150, do Código Penal).
O crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, tem como bem jurídico a inviolabilidade do domicílio, porquanto trata-se de espaço particular e crucial para o cultivo de direitos fundamentais, como a privacidade e a intimidade do sujeito. É crime de mera conduta, pois não é necessário resultado naturalístico para a sua consumação.
O simples ato de entrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de seu dono é o suficiente para caracterizá-lo.
Seu elemento subjetivo é o dolo.
A violação de domicílio pode ocorrer de forma clandestina, sem se deixar notar, ou astuciosamente, quando se age por meio de subterfúgio, a fim de penetrar o lar alheio de má-fé.
Na denúncia, são apresentados dois episódios em que o réu teria praticado tal tipo penal: primeiramente, WARLEY adentrou na casa da vítima sem o seu consentimento, porquanto a porta estava aberta, e quebrou um dos armários da cozinha.
Após ESTEFANIA ameaçar ligar para a polícia, o réu se evadiu do local.
Entretanto, na mesma noite WARNEY retornou à residência de ESTEFANIA, pulou o muro e tentou arrombar a janela da ofendida.
Conforme os relatos da vítima: "É ex-namorada de WARNEY MOREIRA SILVA e não tem filhos com ele.
O relacionamento durou quase quatro anos, tendo terminado com ele por conta de seu forte envolvimento com drogas.
Conta que tem em vigor uma medida protetiva de afastamento desde o dia 27 de janeiro.
Que não autorizou WARNEY a descumprir a medida protetiva.
Que ontem, dia 04.05.2024, por volta de 05h, WARNEY teve uma crise de ciúmes, após ter visto um amigo acompanhando a declarante.
WARNEY saiu correndo atrás de seu amigo, para agredi-lo, mas não conseguiu alcançá-lo.
No mesmo dia, às 22h, WARNEY entrou na casa da declarante, bêbado, e quebrou o armário da cozinha.
Toda vez que a declarante ligava para a polícia, WARNEY corria.
Dessa vez, a declarante apenas mandou mensagens para a polícia, a qual compareceu ao local e flagrou WARNEY tentando entrar pela janela de sua casa, após ter pulado o portão.
Os policiais também presenciaram WARNEY a xingando de puta, piranha e vagabunda, além de ameaçá-la dizendo que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém" (Em segredo de justiça, sede policial, ID 195618659, pág. 4). "Ministério Público: Deixa eu só te interromper um pouquinho, isso foi que dia, a senhora se lembra mais ou menos do horário? Vítima: Eu acho que foi umas 9, 10 horas por aí, quando ele entrou aqui.
Ministério Público: Da noite ou da manhã? Vítima: Não, da noite.
Ministério Público: E essa entrada dele na casa da senhora foi contra a vontade da senhora? Vítima: Sim, ele só chegou entrando, ele nem bateu, ele já chegou entrando doido, aí a gente começou a discutir.
Ministério Público: E aí ele entrou como assim? A porta estava aberta? Vítima: Entrou com a porta aberta ainda, né? Eu não tinha deitado ainda.
Aí ele chegou entrando, quando eu mandei ele embora, a gente começou a discutir, foi mó quebrar pau.
E aí eu falei que ia ligar pra polícia, que eu não queria mais ir na minha casa, que eu tinha medida protetiva. (...) Vítima: Aí eu fiquei aqui vindo, tranquei, a gente trancou o portão, tranquei minha porta, tudo, viemos deitar, eu e meu filho.
Aí a gente tava dormindo, quando ele voltou, aí ele pulou o portão, né, porque o portão tava trancado, ele pulou o portão, tentou arrombar a porta e eu fiquei caladinha, porque eu tava fingindo que não tinha ninguém em casa, né, pra ver se ele ia embora" (Em segredo de justiça, sede judicial, ID 205675819).
No mesmo sentido, as testemunhas policiais MAGDIEL e DANIEL confirmaram que ao chegar no local, se depararam com o réu já dentro do lote da vítima, tentando arrombar a janela: "Eu fui acionado para atendimento do domicílio, [incompreensível], e ter chegado no local e ter visualizado o Warney, já no interior da casa, acho que ele já teria pulado o portão, tinha o portão trancado, a grade vazada, não da para ver, aberta, e ele do lado de dentro forçando a entrada pela janela.
Visivelmente, eles estavam sob efeito ou de álcool ou de drogas, não estavam bem.
Eu verbalizei com ele para que ele deixasse de forçar a janela para dar alguma interferência" (MAGDIEL NUNES PEREIRA, sede judicial, ID 205675810). "Ao chegar ao local, nos reparamos com um acusado já dentro do lote, do local, forçando a janela, querendo entrar.
De pronto, a guarnição, nós pedimos para ele se afastar para a dona da casa, acho que a vítima, né, poder abrir a porta e poder abrir o portão para a gente poder ingressar e realizar o procedimento" (DANIEL PINHEIRO VERAS DO NASCIMENO, sede judicial, ID 205675804).
O réu, em seu interrogatório se limitou a dizer que manteve um relacionamento consensual com a vítima, mesmo após o deferimento das medidas protetivas de urgência (ID 205675799): Defesa: Depois da medida protetiva que foi em janeiro, você foi até a casa da Estefania por convite dela, vocês trocaram mensagem, continuaram conversando? Réu: Sim, a gente conversava no telefone.
Defesa: E vocês discutiram a primeira vez numa situação mais grave, foi apenas nesse dia que a gente está aqui no processo? Réu: Outras vezes não ocorreu isso.
Só essa vez a gente discutia se eu chegasse um pouco alcoolizado em casa.
Defesa: Mas nada agressivo ou algo do tipo? Era só porque você chegou alcoolizado? Réu: Sim.
Nos casos de violência doméstica, conforme entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima tem especial relevância, porque são delitos que ocorrem na esfera privada, normalmente sem testemunhas ou vestígios.
Deste modo, se a ofendida se mantém coerente e harmônica no seu relato, sua palavra é suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
Observo que o depoimento da vítima é firme e consistente, de forma a lhe conferir credibilidade.
Assim, no primeiro fato, WARNEY entrou a casa de ESTEFANIA, que naquele momento estava ainda aberta, uma vez que a vítima ainda não tinha se deitado.
Apesar de não haver a ruptura de obstáculo para adentrar no imóvel, o réu penetrou na casa sem o consentimento da vítima, o que é o suficiente para caracterizar o delito.
Já no segundo fato, WARNEY pulou o portão, em momento em que a vítima estava tentando dormir, e tentou arrombar a janela para entrar mais uma vez na residência.
Assim, nesta segunda ocasião, há a caracterização da clandestinidade, porquanto o réu se aproveitou do momento de repouso da vítima para adentrar em sua residência.
Em ambas oportunidades, WARNEY invadiu a residência no período noturno, conforme relato da vítima.
Não há que se falar em "erro de proibição", uma vez que mesmo que a vítima tenha autorizado que o réu frequentasse a sua residência anteriormente, tal consentimento não é perpétuo e deve ser explicitamente concedido.
No caso em concreto, ESTEFANIA narrou em sede policial que no dia anterior aos fatos teve uma discussão com o réu em razão de ciúmes, porque estava acompanhada de um amigo e que o acusado inclusive perseguiu sua companhia na rua, o que evidencia que à época, os ânimos entre as partes estava conflituoso.
Destarte, concluo que o acervo probatório constante dos autos é firme, convincente e suficiente para impor um decreto condenatório ao acusado em relação ao crime de violação de domicílio por duas vezes, não merecendo acolhida a tese defensiva de inexistência do fato.
Além disso, também não há quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade em favor do réu.
Por fim, não estando configurada nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelos fatos descritos na exordial acusatória.
II.c) Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, Lei n. 11.340/2006).
A Lei n. 13.641/2018 alterou a Lei n. 11.340/06 para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, criando o primeiro tipo penal incriminador desse microssistema, com vigência desde 04/04/2018, data de sua publicação (artigo 24-A).
A intenção do legislador foi reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, razão pela qual percebe-se dupla objetividade jurídica: a autoridade da decisão judicial e a incolumidade psicológica da mulher.
Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar.
Em relação a este delito, in casu, a pretensão punitiva acusatória não merece acolhida.
Vejamos.
No caso dos autos, a vítima teve medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor nos autos 0700675-53.2024.8.07.0019, em 27/01/2024.
O acusado foi intimado pessoalmente no dia 28/01/2024 do deferimento das medidas protetivas de urgência em seu desfavor consistentes em proibição de aproximação e de contato com a vítima, além de proibição de frequentar a casa da vítima (ID 184919076 dos autos 0700675-53.2024.8.07.0019).
Deste modo, conforme relatado na denúncia, no dia dos fatos haviam medidas protetivas de urgência vigentes em favor da vítima e apesar disso, o réu foi até o seu endereço mesmo assim.
Entretanto, conforme relato pela vítima durante a audiência de instrução e julgamento, mesmo após o deferimento das medidas ESTEFANIA manteve contato esporádico com o réu, afim de lhe ajudá-lo a abandonar o vício em álcool e drogas (ID 205675819): "Só que quando ele bebe, se ele usar droga ou alguma coisa, ele se transforma em uma pessoa que eu desconheço.
E aí a gente sempre teve pena, tentava ajudar, não só eu, minha mãe, minha irmã, todo mundo gosta muito dele, mas se ele beber, se pôr uma gota de álcool na boca, se ele usar droga, ele se transforma numa pessoa que a gente desconhece.
E a gente teve contato, já tentou ajudar de diversas formas, mas infelizmente ele nunca quis ouvir ninguém, né? Ministério Público: Mas aí esse contato que vocês tentaram ter com ele foi após você ter pedido a medida protetiva? Vítima: Sim, a gente teve contato".
No caso dos autos, não restou demonstrado que o denunciado tenha agido com o dolo de descumprir as medidas protetivas, pois, conforme esclarecido pela vítima, em Juízo, não obstante, na época, estivesse vigente a ordem de distanciamento e incomunicabilidade, continuava a ajudar o réu em razão de seu vício em entorpecentes, de forma que manteve contato algumas vezes com WARNEY apesar das medidas protetivas de urgência.
Assim, apesar dos policiais MAGDIEL e DANIEL afirmarem terem encontrado o réu na casa da vítima, tendo esta confirmado a existência de medidas protetivas, não ficou constatada a intenção do acusado de descumprir a ordem judicial de distanciamento.
Convém destacar que mencionado tipo penal busca aumentar a proteção à mulher, objetivando garantir a sua integridade física e psicológica, e a sua segurança, sendo evidente que o descumprimento configura nova violência psicológica contra a vítima, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06.
No entanto, a manutenção de contato entre vítima e réu não carrega qualquer indício de vício de vontade, além de esvaziar por completo a finalidade principal pretendida pela norma e afastar a presença do elemento subjetivo do tipo, de sorte que, não havendo vontade livre e consciente do réu em descumprir ordem judicial que deferiu medidas protetivas, se torna imperiosa a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, segue precedente deste E.
Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE OU DÚVIDA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CRIME DE DESOBEDIÊCIA À ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ANUÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATIPICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Não há tipicidade da conduta prevista no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2206, por evidente ausência de dolo de descumprimento da ordem judicial, se, a despeito da imposição de medidas protetivas e comprovada ciência do réu quanto à sua vigência, a comunicação com a vítima/beneficiária de tais medidas se deu com anuência de sua responsável legal para suprir situação de necessidade/interesse da própria vítima, a saber, a compra de alimentos e roupas, assim como havia regulação sobre situação familiar do casal em Juízo distinto. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1318592, 00081168720188070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Relator Designado:DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 1/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desta feita, merece acolhimento o pleito absolutório sustentado pela Defesa, porquanto o fato narrado na denúncia não constituiu a infração penal prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão de atipicidade da conduta.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
III.a) Dosimetria da pena.
III.a.a) Do crime de ameaça (artigo 147, do Código Penal).
A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado (ID 195619722), verifico que não há condenação transitada em julgado pela prática de crimes anteriores ao ora apurado.
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-las.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. circunstâncias do crime.
Diante de tais condições, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
Todavia, verifico a presença da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o delito contra sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Deste modo, majoro a pena em 1/6 (um sexto), no total de 5 (cinco) dias, motivo pelo qual fixo a reprimenda intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
III.a.b) Do crime de violação de domicílio (artigo 150, §1º, do Código Penal).
A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado (ID 195619722), verifico que não há condenação transitada em julgado pela prática de crimes anteriores ao ora apurado.
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-las.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. circunstâncias do crime.
Diante de tais condições, fixo a pena-base no seu mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
Todavia, verifico a presença da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o delito contra sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Deste modo, majoro a pena em 1/6 (um sexto), no total de 1 (um) mês, motivo pelo qual fixo a reprimenda intermediária em 7 (sete) meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena.
Por outro lado, há a incidência da causa de aumento de pena da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal.
Deste modo, seguindo entendimento do STJ na Súmula 659, majoro a pena em 1/6 (um sexto), isto é, 35 (trinta e cinco) dias, totalizando 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
III.b) Do concurso material.
O acusado praticou duas condutas delituosas distintas, razão pela qual aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) para fixar a pena definitivamente em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
III.c) Do regime inicial para cumprimento de pena.
De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
O réu não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência à pessoa, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Por outro lado, ele faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, o favorecem.
Portanto, concedo a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos.
Na forma dos artigos 79 e 59 do Código Penal, fixo, além das condições legais (art. 78, §2º do CP) a serem definidas pela VEPERA, a de participar de curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser definido pelo juízo da execução.
III.d) Da prisão preventiva.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem a suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, verifico que o réu se encontra preso preventivamente desde 06/05/2024 e o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado WARNEY MOREIRA SILVA, brasileiro, nascido aos 17/11/1995 em Brasília/DF, filho de Wanern Silva de Oliveira e de Marta, Moreira Barbosa, portador do RG n.º 3.359.136 SSP/DF e do CPF n.º *57.***.*64-00.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
III.e) Da compensação por danos morais.
O STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Os crimes de ameaça e violação de domicílio em contexto de violência doméstica e familiar, violam, substancialmente, ao direito da personalidade (dignidade da pessoa humana), momento em que o dano moral surge in re ipsa.
Tendo o acusado gerado esse dano, deve compensá-los à vítima, sendo que a quantia equivalente a R$ 600,00 (seiscentos) reais mostra-se como piso aceitável para essa reparação.
IV.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, com fulcro na previsão do § 3º do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, reavaliando as decisões proferidas no bojo dos autos de n. 0700675-53.2024.8.07.0019, mantenho, pelo período do cumprimento da pena, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima Em segredo de justiça, arbitrado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a vítima Em segredo de justiça, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais e qualquer outro meio de comunicação. c) PROBIÇÃO DE FRENQUENTAR A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, NO ENDEREÇO QUADRA 605, CONJUNTO 1C, LOTE 05, RECANTO DAS EMAS-DF, CEP: 72.641-129.
Fica desde já advertido o réu de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser novamente decretada na hipótese de descumprimento de tais medidas (artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao qual é cominada a pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
A vigência das medidas protetivas justifica-se enquanto remanescer o risco para a integridade física, psicológica ou moral da vítima, independentemente da pendência de investigação ou ação penal.
V.
DIPOSITIVO. 5.1.
Ante o exposto, em relação a WARNEY MOREIRA SILVA, já qualificado nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão deduzida na denúncia para: 5.1.1 ABSOLVÊ-LO em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III, do CPP. 5.1.2.
CONDENÁ-LO pela prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio, previstos nos artigos 147 e 150, § 1º (por duas vezes), do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade: a) 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção; b) no regime inicial aberto; c) vedada a substituição por pena restritiva de direito; d) concedida a suspensão condicional da execução da pena. 5.1.3.
Considerando que o delito de injúria se processa por meio de ação penal privada, a qual depende de iniciativa da vítima, tendo em vista que os fatos ocorreram em 05/05/2024, tem a ofendida o prazo decadencial até 05/11/2024 para ajuizar a competente queixa-crime.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se nos autos se houve o ajuizamento da queixa-crime pela vítima, retornando os autos conclusos. 5.2.
MANTENHO as medidas protetivas decretadas em desfavor do réu, para fixar a proibição de aproximação e contato, além de proibição de frequentar a residência da vítima, situada em QUADRA 605, CONJUNTO 1C, LOTE 05, RECANTO DAS EMAS-DF, CEP: 72.641-129, observados os limites acima expostos, durante todo o período de cumprimento da pena ou até decisão em contrário. 5.3.
REVOGO a prisão preventiva do réu e dou a esta sentença força de alvará de soltura para que WARNEY MOREIRA SILVA seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 5.4.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 5.5.
Condeno o réu, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da vítima a título de compensação mínima dos danos morais por ela suportados.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença. 5.6. À Secretaria: a) Providencie a intimação das partes, do condenado e da vítima do inteiro teor desta sentença.
Caso a diligência para a intimação das partes reste infrutífera, aplico por analogia, desde já, o art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-os intimados desta decisão. b) Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC e aos eventos criminais deste processo. c) Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, expeça-se carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. d) Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP. e) Dou à presente decisão força mandado de intimação, de ofício e de ALVARÁ DE SOLTURA. f) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 19:22
Juntada de Alvará de soltura
-
21/08/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
29/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:18
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/06/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 22:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
30/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:53
Mantida a prisão preventida
-
17/05/2024 17:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
06/05/2024 20:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/05/2024 14:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2024 10:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/05/2024 10:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:01
Juntada de gravação de audiência
-
05/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 15:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2024 14:02
Juntada de laudo
-
05/05/2024 08:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/05/2024 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 02:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/05/2024 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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