TJDFT - 0706058-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:11
Juntada de carta de guia
-
29/10/2024 22:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:20
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, não militando em favor do acusado qualquer excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar PEDRO FELIPE SILVA JAMBEIRO como incurso nas penas do artigo 19, "caput", da Lei de Contravenções Penais.
Assim, atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta, observando o critério trifásico, doutrinário e jurisprudencialmente recomendado: 1) no que se refere à culpabilidade, tem-se que a reprovabilidade da conduta do condenado não extrapola o tipo penal, já estando devidamente aferida pela cominação da pena em abstrato. 2) analisando sua FAP (Id 207359488 – pág. 01/06), verifico que o réu não registra antecedentes penais; 3) acerca de sua de personalidade, observo que não foram colhidos elementos para melhor aferi-la; 4) sobre sua conduta social, não foram colhidos elementos desabonadores; 5) em relação aos motivos, não lhe socorrem, conforme dito alhures, pois não caberia a si armar-se, para buscar se defender; 6) as circunstâncias não destoam daquelas já consideradas no tipo penal; 7) as consequências em nada agravam a situação do réu; 8) por fim, não se pode afirmar que o comportamento da vítima tenha contribuído para a eclosão do evento delituoso.
Assim, atenta às circunstâncias acima mencionadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, embora constate a existência das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), deixo de promover a respectiva diminuição de pena, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal e é entendimento consolidado do TJDF e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ).
Logo, não há falar em analogia "in bonam partem" (instituto da delação premiada) para redução da pena aquém do mínimo legal, como sustenta a defesa.
Assim, fixo a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA, por esta contravenção, imposta a PEDRO FELIPE SILVA JAMBEIRO, em 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Em face da pena aplicada e das circunstâncias judiciais e legais, com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do CP, fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, o qual é necessário e adequado ao acusado.
Por preencher os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito, a ser especificada pelo Juízo da Execução, o que faço com espeque no artigo 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal.
Registro que a pena restritiva de direito se mostra suficiente e mais adequada que a de multa, vez que, ao ser abordado pela equipe policial, o réu afirmou que estava vendendo seus eletrodomésticos para usar “crack” (Id 158936934 – pág. 03), podendo-se concluir que o réu não possui condições financeiras para pagar eventual pena de multa.
Ante a substituição acima, com fulcro no artigo 77, inciso III, do CP, deixo também de conceder o "sursis" ao apenado.
Com o trânsito em julgado, nos termos do art. 19 e 102 do Provimento Geral da Corregedoria, se o caso, oficie-se à CEGOC sobre a perda em favor da União do objeto apreendido, que ora decreto, por se tratar de objeto de ilícito penal (art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal).
Desnecessária a intimação da vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, visto se tratar dEm segredo de justiça.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102 do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, inclusive cadastro da condenação no SINIC (INI) e comunicação à autoridade policial, esta última via sistema.
Sem custas processuais, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0706058-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO FELIPE SILVA JAMBEIRO CERTIDÃO De ordem, abro vista destes autos à Defesa do réu para apresentar de alegações finais.
Gama-DF, Sábado, 24 de Agosto de 2024,às 16:28:04. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:44
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
15/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/08/2024 18:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/07/2024 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:01
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/04/2024 21:01
Outras decisões
-
03/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:12
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
08/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 19:00
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/08/2023 19:00
Outras decisões
-
01/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2023 13:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:00
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta de guia • Arquivo
Carta de guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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